• CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE


    ARTIGO 1°. A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, doravante denominada Abrampa, é uma associação civil de âmbito nacional, multidisciplinar, sem fins lucrativos, sem filiação partidária, de caráter científico, técnico e pedagógico, de duração indeterminada, que congrega os membros do Ministério Público Nacional.
    § 1°. A associação tem sua sede permanente na cidade de Brasília - Distrito Federal, sede executiva e foro no domicilio de seu Presidente.
    §2º. A associação poderá ter domicílio em outras cidades, com a criação ou a manutenção de escritórios administrativos.
    § 3°. A Abrampa será representada, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente.

    ARTIGO 2°. A Abrampa tem duração de tempo indeterminado, somente podendo ser dissolvida pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim.
    § 1°. Na hipótese de dissolução da Abrampa, todo o patrimônio será transferido para a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp.
    § 2º. Os membros da Diretoria, das Vice-Diretorias e do Conselho Fiscal não receberão remuneração de qualquer natureza para o exercício de seus mandatos, ressalvada a hipótese de remuneração por exercício de atividade docente na Escola.

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  • CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS


    ARTIGO 3°. A entidade tem como objetivos:
    a) promover a proteção do meio ambiente, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, garantindo a sua defesa judicial e extrajudicial;
    b) pugnar junto aos poderes constituídos e demais órgãos pelos interesses gerais de seu quadro associativo;
    c) propiciar a integração de seus associados;
    d) realizar simpósios, seminários, e outras atividades culturais visando o aperfeiçoamento técnico-científico de seus membros;
    e) promover ou patrocinar concursos, conferindo prêmios aos autores dos melhores trabalhos apresentados;
    f) manter um boletim informativo, um sítio na rede mundial de computadores e uma revista jurídica para a divulgação das atividades e matérias do interesse dos associados;
    g) manter um banco de dados contendo doutrina e jurisprudência sobre questões ambientais e outras de interesse dos associados;
    h) atuar no interesse de seus associados especialmente, na melhoria das condições de trabalho;
    i) acompanhar junto ao Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Assembleia Distrital e Câmaras Municipais o trâmite de todos os projetos de leis ambientais, inclusive manifestando posição da entidade, quando oportuna.

    ARTIGO 4°. Além das ações mencionadas no artigo anterior, a Abrampa poderá desempenhar outras, desde que compatíveis com seu objetivo geral.

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  • CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS


    ARTIGO 5º. São associados da entidade:
    I - os membros do Ministério Público que tiverem participado da Assembleia de fundação da entidade (sócios fundadores);
    II - os membros do Ministério Público que se inscreverem para participar do quadro associativo (sócios contribuintes);
    III - as pessoas que, independentemente de serem membros do Ministério Público, prestarem relevantes serviços e praticarem atos de benemerência em prol da associação (sócios honorários).
    §1°. Poderão se enquadrar na modalidade disposta no item II quaisquer membros do Ministério Público, desde que preencham formulário próprio e quitem com a anuidade da entidade.
    §2°. Somente será admitida associação por pessoa que não seja membro do Ministério Público na hipótese do III.
    §3°. O título de sócio honorário poderá ser outorgado a qualquer tempo pela Diretoria da Abrampa, através de ato devidamente justificado.

    ARTIGO 6°. São direitos e deveres dos sócios:
    a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e as normas dele emanadas;
    b) ser votado, assumir e desempenhar cargos eletivos ou por designação dos dirigentes da entidade, desde que associado há mais de dois anos e esteja quite com a contribuição anual;
    c) participar das assembleias gerais, com direito a voz e voto, caso esteja quite com a contribuição anual;
    d) participar das reuniões da Diretoria e do Conselho;
    e) pagar as contribuições sociais;
    f) prestar conta dos atos praticados na qualidade de dirigente ou quando designado para alguma tarefa;
    g) exigir prestação de conta dos membros da Diretoria;
    h) fazer constar em qualquer publicação de sua autoria, a condição de sócio da entidade.

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  • CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO


    ARTIGO 7°. A Associação é composta pelos seguintes órgãos:
    a) Assembleia Geral;
    b) Diretoria;
    c) Conselho Fiscal;
    d) Vice-Diretorias: Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste;
    e) Escola Superior do Ministério Público de Meio Ambiente.

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  • CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA GERAL


    ARTIGO 8º. A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, é composta pela totalidade de seus sócios efetivos e fundadores, podendo reunir-se de forma:
    a) ordinária;
    b) extraordinária.
    § 1º. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, para deliberar sobre o relatório e prestação de contas da diretoria, relativas ao exercício anterior.
    § 2°. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da Diretoria, ou, ainda, mediante requerimento de dez por cento de seus sócios efetivos, endereçado à Diretoria expondo sucintamente o motivo da convocação extraordinária.
    § 3°. A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos constantes de sua pauta de convocação.

    ARTIGO 9º. Compete privativamente à Assembleia Geral:
    a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e demais normas dele decorrentes;
    b) eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Vice-Diretorias Regionais;
    c) apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria;
    d) proceder ao desligamento do associado, cujo procedimento se tome incompatível com a dignidade do Ministério Público ou da entidade de classe, ou que deixe de cumprir as disposições estatutárias, pelo voto de 2/3 de seus associados presentes;
    e) deliberar sobre qualquer matéria de interesse da associação, desde que conste da pauta previamente publicada;
    f) aplicar a pena de perda de mandato dos membros da Diretoria;
    g) apreciar, em grau de recurso, a pena de suspensão aplicada pela Diretoria;
    h) alterar o presente estatuto;
    i) apreciar, por indicação de requerimento assinado por ¼ dos associados regulares, a concessão do titulo de sócio honorário da entidade.

    ARTIGO 10. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas pela maioria simples dos sócios presentes, sendo que, em caso de empate, cabe ao presidente o voto de qualidade.

    ARTIGO 11. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Abrampa e, na ausência ou impedimento deste e todos os Vice-Presidentes, pelo sócio com mais idade presente à reunião.

    ARTIGO 12. Cabe à Assembleia Geral resolver os assuntos de interesse da Abrampa e tomar as decisões na defesa desta, da classe e do Ministério Público.

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  • CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA


    ARTIGO 13. A Diretoria terá a seguinte composição:
    a) Presidente;
    b) 1º, 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes;
    c) 1º Secretário;
    d) 2º Secretário;
    e) 1º Tesoureiro;
    f) 2º Tesoureiro e Diretor de Patrimônio;
    g) Diretoria de Publicações Técnico Jurídicas;
    h) Diretoria de Relações Institucionais;
    i) Diretoria para Assuntos Internacionais.
    §1º. Poderão ser designados, diretores auxiliares ou coordenadores para atender a tarefas específicas de interesse da Abrampa.
    §2º. As diretorias descritas nas alíneas “g”, “h” e “i” devem ser compostas por até três associados.

    ARTIGO 14. À Diretoria compete:
    a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e as normas dele decorrentes;
    b) administrar a entidade;
    c) propiciar os contatos com entidades e outros organismos, visando o bom desempenho das atividades associativas;
    d) patrocinar eventos com o intuito de cumprir os objetivos da associação;

    ARTIGO 15. Ao Presidente compete:
    a) representar a entidade nas suas relações com terceiro, em juízo ou fora dele;
    b) convocar e dirigir as reuniões da Diretoria;
    c) convocar a Assembleia Geral na forma deste estatuto;
    d) formalizar as deliberações da Diretoria, fazendo-se chegar ao conhecimento dos interessados;
    e) designar diretores ou sócios para desempenhar tarefas especificas, na falta de seus titulares;
    f) celebrar, separadamente ou em conjunto com o 1º Secretário, convênios e contratos relacionados aos objetivos da Associação;
    g) autorizar a contratação de entidades e/ou pessoal técnico, para que a Abrampa atinja seus objetivos;
    h) superintender as atividades da associação;
    i) aplicar a pena de advertência;
    j) nomear e destituir os integrantes da Escola Superior.

    ARTIGO 16. Em caso de impedimento do Presidente, ou vacância do respectivo cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o 1° Vice-Presidente, o 2°Vice-Presidente, o 3°Vice-Presidente e o 4°Vice-Presidente.
    §1°. Em caso de impedimento ou vacância do Presidente durante a primeira metade do mandato, haverá convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com fim único de eleger um novo membro para ocupar o cargo.
    §2°. No caso da eleição indicada no §1° deste artigo, são elegíveis quaisquer associados que cumpram os requisitos exigidos neste estatuto, desde que não estejam compondo o Conselho Fiscal da Associação.
    §3°. Para a hipótese descrita no caput deste artigo, havendo impossibilidade de serem chamados os Vice-Presidentes para ocupar o cargo de Presidente, assumirá a Presidência o membro da Diretoria com mais idade.

    ARTIGO 17. Nos demais cargos da Diretoria, seus titulares serão substituídos em suas ausências pelos respectivos suplentes e, na inexistência destes, por associado designado pelo Presidente, especialmente para aquele fim.

    ARTIGO 18. À Diretoria de Publicações Técnico-Jurídicas compete:
    a) coordenar a edição de publicações técnicas da associação;
    b) coordenar a manutenção de sítio na rede mundial de computadores referente às questões jurídicas ambientais;
    c) organizar concursos de teses jurídicas ambientais, conferindo prêmios aos autores dos melhores trabalhos apresentados;
    d) praticar outros atos compatíveis com sua função.

    ARTIGO 19. À Diretoria de Relações Institucionais compete:
    a) realizar contatos com entidades públicas e privadas, no interesse da associação e por delegação da Diretoria ou determinação do Presidente;
    b) promover a realização de seminários e congressos com a participação dos associados ou em conjunto com outras associações e entidades públicas;
    c) deliberar e emitir parecer sobre os pedidos de apoio institucional feitos à entidade;
    d) apreciar toda e qualquer vinculação da logomarca da Abrampa;
    e) emitir parecer sobre a participação de apoiadores e patrocinadores de atividades desenvolvidas pela entidade.

    ARTIGO 20. Ao 1º Secretário compete:
    a) auxiliar o Presidente na gestão da associação;
    b) organizar e superintender os serviços da Secretaria;
    c) superintender os serviços da administração de pessoal;
    d) secretariar as Reuniões da Diretoria e Assembleias, de tudo lavrando ata respectiva;
    e) emitir parecer nos processos que envolvam direitos, prerrogativas e obrigações dos associados;
    g) redigir as comunicações da Diretoria;
    h) elaborar os editais e a pauta das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
    i) proceder à leitura das atas e papéis de expediente nas reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
    j) organizar e manter o cadastro geral dos sócios.

    ARTIGO 21. Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos.

    ARTIGO 22. Ao 1º Tesoureiro compete:
    a) elaborar e assinar em conjunto com o Presidente o expediente da Tesouraria;
    b) coordenar as atividades financeiras e contábeis da Associação, providenciando a organização e manutenção ordenada da sua contabilidade.

    ARTIGO 23. Ao 2º Tesoureiro compete exercer as funções de Diretor de Patrimônio, e substituir o 1º Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.
    PARÁGRAFO ÚNICO - Na qualidade de Diretor de Patrimônio compete ao 2° Tesoureiro:
    a) administrar os bens imóveis da Associação;
    b) aplicar as verbas que a Diretoria destinar à sede da associação;
    c) manter registro dos bens da entidade;
    d) praticar outros atos compatíveis com sua função.

    ARTIGO 24. À Diretoria para Assuntos Internacionais compete coordenar todas as atividades relacionadas com membros do Ministério Público de outros países, bem como associações, órgãos e entidades com atribuições na área ambiental.

    ARTIGO 25. A Diretoria reunir-se-á em periodicidade mínima anual, preferencialmente em evento da entidade, exigindo-se a presença de, no mínimo, a terça parte de seus membros para deliberar suas decisões, que serão, sempre, tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

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  • CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL


    ARTIGO 26. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos.
    PARÁGRAFO ÚNICO. Os membros do Conselho Fiscal não poderão acumular qualquer outro cargo da associação.

    ARTIGO 27. Compete ao Conselho Fiscal:
    a) fiscalizar as contas da Associação, examinando e visando toda a documentação contábil:
    b) sugerir à Diretoria medidas ou procedimentos que visem reduzir custos;
    c) emitir parecer sobre o balanço anual e a previsão orçamentária;
    d) opinar sobre despesas extraordinárias, aquisição e venda de bens imóveis.

    ARTIGO 28. O Conselho Fiscal poderá reunir-se, extraordinariamente, quando julgar necessário.

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  • CAPÍTULO VIII - DAS VICE-DIRETORIAS REGIONAIS


    ARTIGO 29. Serão estabelecidas cinco Vice-Diretorias: Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste.
    § 1°. Cada Vice-Diretoria Regional será composta por um Diretor, facultada a nomeação de um Diretor Auxiliar.
    § 2°. A cada Vice-Diretoria Regional compete a promoção de atividades culturais da associação nas suas respectivas áreas de atuação, bem como a prática de outros atos compatíveis com sua função, desde que devidamente autorizada pelo Presidente.

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  • CAPÍTULO IX - DA ESCOLA SUPERIOR


    ARTIGO 30. A direção da Escola Superior terá a seguinte composição:
    a) Diretor-Presidente;
    b) Diretor-Vice-Presidente;
    c) Diretor de Planejamento;
    d) Diretores Acadêmicos Regionais: Norte, Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul.
    §1º. Os integrantes da direção da Escola serão escolhidos pelo Presidente da Abrampa, por meio de ato.
    §2º. Poderão ser instituídas ou dissolvidas, por ato do Presidente da Abrampa, subdiretorias especiais, de cunho temático, para auxiliar os trabalhos da Diretoria da Escola.
    §3º. Os Subdiretores a que se refere o parágrafo anterior serão escolhidos pelo Presidente da Abrampa ou, no seu silêncio, pelo Diretor-Presidente da Escola Superior.
    §5º. Poderão ser nomeados diretores da Escola Superior quaisquer associados da entidade, desde que gozem de direito de voto, nos termos do artigo 41 do estatuto.
    §6º. É vedada a nomeação de qualquer integrante da Diretoria ou do Conselho Fiscal para os cargos de direção da Escola Superior, a exceção dos membros da Diretoria de Publicações.
    § 7º. O Presidente poderá destituir quaisquer diretores da Escola Superior, por meio de ato fundamentado, a ser referendado por Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim.

    ARTIGO 31. Compete à Escola Superior:
    a) instituir cursos de especialização voltados para a excelência de atuação profissional dos associados da entidade;
    b) promover a realização de atividades acadêmicas, estudos especiais, reuniões de trabalho, discussões dirigidas, palestras, seminários, simpósios, painéis, encontros e ciclos de estudos, por meio de ações articuladas em níveis regional, nacional e internacional;
    c) coordenar e integrar as atividades relativas à captação, geração, registro, codificação, preservação, apropriação e disseminação do conhecimento, estimulando e sistematizando o processo de aprendizagem organizacional;
    d) promover a integração e o intercâmbio educacional, cultural e científico com instituições e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, por meio da realização de convênios, ou acordos relativos às suas atividades especializadas;
    e) promover ações e estudos que ofereçam suporte conceitual e de natureza doutrinária e política às atividades de defesa do meio ambiente pelo Ministério Público;
    f) planejar, coordenar e avaliar as atividades de formação, qualificação e aperfeiçoamento desenvolvidas para os associados da entidade.

    ARTIGO 32. A finalidade da Escola, bem como as atribuições e competências dos diretores estarão definidas em regimento interno.

    ARTIGO 33. A direção da Escola goza de autonomias administrativa e pedagógica, estando submetida financeira e patrimonialmente à Diretoria da Abrampa.

    ARTIGO 34. Os Diretores, os Vice-Diretores Regionais e os Diretores Temáticos não receberão remuneração de qualquer natureza para o exercício de seus mandatos, ressalvada a hipótese de remuneração por exercício de atividade docente.

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  • CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO DA ABRAMPA


    ARTIGO 35. O patrimônio da Abrampa será destinado exclusivamente à consecução dos objetivos sociais e constituir-se-á:
    a) dos bens móveis e imóveis que possuir e seus frutos;
    b) das doações, subvenções ou legados;
    c) da captação e do resultado de suas atividades e promoções, inclusive da Escola Superior;
    d) bens e direitos adquiridos no exercício de suas atividades.

    PARÁGRAFO ÚNICO. As fontes de recursos para manutenção da Abrampa, além do seu patrimônio, são as contribuições dos associados.

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  • CAPÍTULO XI - DAS ELEIÇÕES


    ARTIGO 36. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Vice-Diretorias Regionais serão eleitos a cada triênio, em escrutínio durante Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada até o mês de maio do último ano do mandato.
    § 1º. O Presidente da ABRAMPA é inelegível para mais de um mandato consecutivo.
    § 2°. Serão considerados eleitos os candidatos da chapa mais votada.
    § 3°. O edital de eleição deve determinar a data de posse da diretoria eleita, devendo acontecer em até um mês após a realização do escrutínio.

    ARTIGO 37. Para a Diretoria, o Conselho Fiscal e as Vice-Diretorias serão obrigatoriamente inscritas chapas completas.
    § 1°. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior numero de votos.
    § 2°. Serão admitidos, além da modalidade presencial, o escrutínio por correios e/ou eletrônico, desde que garantidos a segurança e o sigilo dos votos.

    ARTIGO 38. O Presidente da Abrampa deve nomear membros para composição de Comissão Eleitoral formada especificamente com o fim de organizar as eleições da entidade.
    § 1°. A Comissão Eleitoral deve ser formada por um mínimo de três associados, nomeados por meio de ato do Presidente da Abrampa.
    § 2°. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão concorrer a quaisquer cargos.
    §3°. Qualquer associado pode apresentar, no prazo de 03 (três) dias, impugnação à indicação dos membros da Comissão Eleitoral.
    §4°. A impugnação da indicação de membro da Comissão Eleitoral será apreciada pela Diretoria da Abrampa, em reunião especialmente convocada para este fim.

    ARTIGO 39. Após formada, a Comissão Eleitoral tem o prazo de 10 (dez) dias para publicar o edital de eleição.
    § 1º. A Comissão Eleitoral recebe poderes especiais para convocar a Assembleia Geral Extraordinária, especificamente para realização das eleições da Diretoria, das Vice-Diretorias e do Conselho Fiscal.
    § 2º. A convocação deverá ser feita com um mínimo de quinze dias de antecedência e será formulada por edital que deve constar:
    a) local, data e hora da convocação;
    b) prazo para a inscrição de candidatos;
    c) local, forma e horário para as inscrições das chapas.
    § 3°. O edital de eleição deverá ser afixado na sede executiva da Abrampa.
    § 4°. Dever-se-á remeter o edital, por e-mail, a todos associados ou optar pela sua publicação em jornal de circulação nacional.

    ARTIGO 40. As inscrições serão feitas por requerimento dos candidatos, entregues à Comissão Eleitoral, na forma do edital de eleições.

    ARTIGO 41. Estão aptos a votar todos os sócios fundadores, contribuintes e honorários, desde que associados há mais de um ano e quites com a tesouraria.

    ARTIGO 42. É inelegível o sócio:
    a) que esteja em débito com a entidade;
    b) que esteja respondendo a procedimento administrativo para apuração de ato sujeito a qualquer penalidade prevista neste estatuto;
    c) que tenha sido suspenso nos últimos doze (12)meses;
    d) honorário.

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  • CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS


    ARTIGO 43. A Abrampa poderá aplicar progressivamente as penas de advertência, suspensão e exclusão dos associados, por decisão da Diretoria, nos seguintes casos:
    a) transgressão ou desrespeito aos órgãos ou decisões da Associação, ou prática de atos que deponham contra a Associação ou seus sócios;
    b) descumprimento dos Estatutos, Regimento Interno, regulamentos e decisões da Associação;
    c) conduta incompatível com os objetivos da Associação.

    ARTIGO 44. Os sócios e diretores não responderão, nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações da Associação, ou por aquelas em nome dela contraídas.

    ARTIGO 45. Toda e qualquer alteração estatutária deverá ser aprovada por dois terços dos membros presentes à Assembleia Geral, cuja convocação tenha constado proposta nesse sentido.
     

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