A promotora de Justiça Fabiana Lemes Zamalloa do Prado propôs ação civil pública contra o Município de Goiânia, a Agência Municipal de Meio Ambiente (Amma) e o servidor Raphael Cupertino por irregularidades na incorporação de gratificação a título de estabilidade econômica concedida ao diretor do Zoológico de Goiânia. Segundo apurado pelo Ministério Público de Goiás, Raphael Cupertino foi aprovado em concurso público da Secretaria de Administração e Recursos Humanos e nomeado, em março de 2009, para o cargo de assistente de atividades administrativas I, com lotação na Secretaria Municipal de Educação. Contudo, ao tomar posse, em março daquele ano, o Decreto nº 1.004 já havia alterado a lotação do servidor para a Amma. Àquela época, a remuneração do cargo era de R$ 647,52.
Além disso, Raphael Cupertino não iniciou o exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo, pois o Decreto do nº 426 nomeou-o para o cargo em comissão de diretor do Parque Zoológico de Goiânia. Assim, dez meses após a posse no cargo de provimento efetivo, ele protocolou requerimento de incorporação de gratificação a título de estabilidade econômica, com base no artigo 31 da Lei nº 7.997/2000.
No entanto, ao solicitar a gratificação, Raphael Cupertino invocou o exercício de cargos em comissão exercidos a partir de janeiro de 2005, como assessor de planejamento do Parque Zoológico, diretor do parque e superintendente do Complexo Zoobotânico da Amma. Ou seja, a maior parte do período utilizado pelo réu para pleitear a incorporação da gratificação correspondeu ao exercício de cargos comissionados antes de sua aprovação em concurso público. Apesar desta situação, a Procuradoria do Município deu parecer favorável à incorporação da gratificação ao servidor, acrescendo a seu salário o valor de R$ 4.247,99, majorada no mês seguinte ao do primeiro recebimento, em fevereiro de 2010, para R$ 5.097,59, e como novo acréscimo no mês de junho de 2013, para R$ 5.428,42, valor que permanece até a presente data.
Inconstitucionalidade
Conforme esclarecido na ação, a incorporação da gratificação fundou-se no disposto no artigo 31 da Lei 7.997/2000, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público Municipal de Goiânia. A aplicação desse dispositivo a servidores não integrantes do magistério municipal deu-se com base no argumento de que o artigo 31 da lei não especificou que o benefício ali instituído seria aplicado exclusivamente ao servidor do magistério, mas sim ao servidor público municipal.
Entretanto, a promotora argumentou que a incorporação violou frontalmente o disposto no artigo 31 da Lei 7.997, bem como o artigo 37, da Constituição Federal, “uma vez que os benefícios instituídos na Lei 7.997 aplicavam-se, exclusivamente, aos servidores do magistério público do Município de Goiânia, porquanto a referida lei, conforme se extrai da ementa, destinou-se a regulamentar o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia”.
Já a violação ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição ocorreu porque a remuneração (remuneração+vantagens) somente pode ser fixada ou majorada por lei. “Qualquer parcela só poderá ser acrescida ou incorporada ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei. Assim, a Lei 7.997/2000, ao se destinar a disciplinar o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, excluiu de sua incidência todos os demais servidores integrantes da administração pública municipal”. Por essa razão, a promotora destacou que a concessão de incorporação de gratificação, com base no artigo 31, a servidor público municipal não integrante da carreira do magistério público municipal é ilegal e inconstitucional.
Ela também argumentou que, objetivando “regularizar” a situação ilegal e inconstitucional dos servidores públicos que, indevidamente, foram beneficiados pelo disposto no artigo 31 da Lei nº 7.997, no ano de 2011 foi editada a Lei Complementar 220/2011, a qual define em seu artigo 2º que “ficam convalidados os atos de concessão do benefício de incorporação de gratificações, a título de estabilidade econômica, aos servidores do Município, realizados em datas anteriores à publicação desta Lei”.
Para a promotora, com esse dispositivo legal “o legislador municipal objetivou convalidar todos os atos de concessão de incorporação de gratificações, a título de estabilidade econômica, praticados anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 220, ainda que concedidas com violação ao princípio da legalidade”. E acrescentou que, “sendo os atos de incorporação inconstitucionais, o ato legislativo que os convalidou padecia, igualmente, de vício de inconstitucionalidade”.
Em razão disso, Fabiana Zamalloa representou ao procurador-geral de Justiça para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, que foi proposta e julgada procedente, ocasião em que o Tribunal de Justiça de Goiás, além de declarar a inconstitucionalidade do artigo 99-A, parágrafo 3º, da LC 11/92, acrescido pela LC 220, conferiu interpretação conforme o disposto no artigo 2º da LC 220. Pela decisão, a única interpretação a ser dada ao artigo 2º é “aquela que se compatibilize com o princípio da legalidade, razão por que excluída está toda e qualquer interpretação que permita a convalidação de incorporação de gratificação que tenha sido concedida sem observância estrita à lei de regência do ato”. Leia sobre essa decisão no Saiba Mais.
Desse modo, a promotora asseverou que, a forma como foram incorporadas as gratificações a Raphael Cupertino, com a contagem de tempo de exercício de cargo em comissão quando o réu não tinha ainda vínculo efetivo com a administração pública municipal, indica que muitos outros servidores beneficiários das incorporações contaram tempo semelhante para a incorporação dos benefícios. Conforme apurado pelo MP, desde que foi concedida a incorporação de gratificação, de forma ilegal e inconstitucional, no ano de 2010, já foi paga a Raphael Cupertino a quantia de R$ 360.745,12.
Os pedidos
Em caráter liminar, foi requerido que o Município identifique todos os servidores que, não integrando a carreira do magistério público municipal, obtiveram a incorporação de gratificação a título de estabilidade econômica com base no artigo 31 da Lei 7.997, com a suspensão do ato de incorporação de gratificação e dos pagamentos decorrentes. Também foi pedido que o Município seja obrigado a identificar todos os servidores públicos que, integrando ou não a carreira do magistério público estadual, contaram para a incorporação da gratificação a título de estabilidade econômica, com base no artigo 31 da Lei 7.997, tempo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança antes que fossem aprovados em concurso público, com a suspensão do ato de incorporação e dos pagamentos decorrentes.
De acordo com a promotora, a urgência do pedido se dá pelo fato de que vários servidores públicos continuarão a perceber de forma totalmente inconstitucional parcelas incorporadas à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, com sérios prejuízos ao erário municipal.
No mérito da ação é requerido que seja declarada a nulidade da Portaria nº 5/2010 – Amma – que incorporou à remuneração do réu Raphael Cupertino a gratificação a título de estabilidade econômica, atualmente no valor de R$ 5.428,42, com a cessação definitiva de todos os pagamentos dela decorrentes.
Fonte: MP/GO
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