Mandado de Segurança Nº 5042322-20.2018.4.04.7000/PR
EM CONCLUSÃO, denego a segurança. Custas pela impetrante. São indevidos honorários sucumbenciais, conforme art. 25, lei n. 12.016/2009 e súmulas 105, STJ e 512, STF.
EM CONCLUSÃO, denego a segurança. Custas pela impetrante. São indevidos honorários sucumbenciais, conforme art. 25, lei n. 12.016/2009 e súmulas 105, STJ e 512, STF.