{"id":4204,"date":"2020-06-05T00:00:00","date_gmt":"2020-06-05T03:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/abrampa.org.br\/artigo-a-competencia-legislativa-na-regulacao-dos-agrotoxicos-e-seus-aspectos-polemicos-nos-julgados-brasileiros\/"},"modified":"2020-06-05T00:00:00","modified_gmt":"2020-06-05T03:00:00","slug":"artigo-a-competencia-legislativa-na-regulacao-dos-agrotoxicos-e-seus-aspectos-polemicos-nos-julgados-brasileiros","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/abrampa.org.br\/en\/artigo-a-competencia-legislativa-na-regulacao-dos-agrotoxicos-e-seus-aspectos-polemicos-nos-julgados-brasileiros\/","title":{"rendered":"Artigo &#8211; A compet\u00eancia legislativa na regula\u00e7\u00e3o dos agrot\u00f3xicos e seus aspectos pol\u00eamicos nos julgados brasileiros"},"content":{"rendered":"<div style=\"margin-top: 0px; margin-bottom: 0px;\" class=\"sharethis-inline-share-buttons\" ><\/div><p style=\"text-align:center\"><strong>\u201cA compet\u00eancia legislativa na regula\u00e7\u00e3o dos agrot\u00f3xicos e seus aspectos pol\u00eamicos nos julgados brasileiros\u201d.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align:center\">\u201cThe legislative competence in the regulation of pesticides and their controversial aspects in Brazilian courts\u201d.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align:right\">Kamila Barbosa Nunes<a href=\"#_ftn1\" name=\"_ftnref1\">[1]<\/a><\/p>\n<p style=\"text-align:right\">Luciano Furtado Loubet<a href=\"#_ftn2\" name=\"_ftnref2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><strong>RESUMO<\/strong><\/p>\n<p>A proposta do trabalho centra-se em analisar alguns julgados brasileiros concernentes \u00e0 tem\u00e1tica da compet\u00eancia legislativa sobre a regula\u00e7\u00e3o e uso dos agrot\u00f3xicos no Brasil. Em um primeiro momento analisa-se brevemente um panorama geral das quest\u00f5es que envolvem os agrot\u00f3xicos, desde a compet\u00eancia, uso, fiscaliza\u00e7\u00e3o, falta de controle, incentivos pelo poder P\u00fablico, desclassifica\u00e7\u00e3o, dentre outros. Em um segundo momento, analisam-se os principais julgados e a\u00e7\u00f5es pendentes em rela\u00e7\u00e3o ao tema da compet\u00eancia. Nas considera\u00e7\u00f5es finais s\u00e3o apresentadas algumas conclus\u00f5es e pontos ainda pendentes de decis\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Palavras-Chaves<\/strong><\/p>\n<p>Compet\u00eancia Legislativa. Agrot\u00f3xicos. Julgados. Regula\u00e7\u00e3o. Brasil.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><strong>ABSTRACT<\/strong><\/p>\n<p>The proposal of the work focuses on analyzing some Brazilian judgments regarding the theme of legislative competence on the regulation and use of pesticides in Brazil. At first, a brief overview of the issues surrounding pesticides is briefly analyzed, from competence, use, inspection, lack of control, incentives by the government, disqualification and others. In a second step, we analyze the main judgments and actions in relation to the issue of jurisdiction. In the final considerations, some conclusions and points still pending decision are presented.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><strong>Keywords<\/strong><\/p>\n<p>Legislative Competence. Pesticides. Judged. Regulation. Brazil.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><strong>SUM\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p>1. Introdu\u00e7\u00e3o. 2. Breve an\u00e1lise pertinente sobre a regula\u00e7\u00e3o dos agrot\u00f3xicos. 3. Os julgados brasileiros sobre compet\u00eancia legislativa na regulamenta\u00e7\u00e3o dos agrot\u00f3xicos, seus aspectos pol\u00eamicos e a\u00e7\u00f5es pendentes. 4. Considera\u00e7\u00f5es Finais. Bibliografia.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><strong>1.Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>O uso desenfreado dos agrot\u00f3xicos no Brasil tem sido alertado por diversas institui\u00e7\u00f5es cient\u00edficas.A falta de controle do uso dessas subst\u00e2ncias tem consequ\u00eancias preocupantes, sendo necess\u00e1rio que haja fortalecimento do Poder de Pol\u00edcia e uma pol\u00edtica s\u00e9ria de controle em raz\u00e3o do alto risco \u00e0 sa\u00fade e ao ambiente.<\/p>\n<p>A regulamenta\u00e7\u00e3o em \u00e2mbito federal dos agrot\u00f3xicos \u00e9 estabelecida pela Lei Federal n. 7.802\/89, bem como seu Decreto n. 4.074\/2002 e estabelece v\u00e1rios requisitos, desde o registro do produto at\u00e9 a destina\u00e7\u00e3o final das embalagens.<\/p>\n<p>A preocupa\u00e7\u00e3o com o estado da arte das pesquisas sobre agrot\u00f3xicos \u00e9 vislumbrada por Paulo de Bessa Antunes (2013, p. 1090), apontando, inclusive, que o Brasil deve tomar provid\u00eancias quando haja os alertas de organiza\u00e7\u00f5es internacionais das quais fa\u00e7a parte:<\/p>\n<p>\u201cQuando as organiza\u00e7\u00f5es internacionais respons\u00e1veis pela sa\u00fade, alimenta\u00e7\u00e3o, ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signat\u00e1rio de acordos e conv\u00eanios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrot\u00f3xicos, seus componentes e afins, caber\u00e1 \u00e0 autoridade competente tomar as provid\u00eancias, sob pena de responsabilidade\u201d.<\/p>\n<p>A despeito dos in\u00fameros aspectos importantes e pol\u00eamicos na regulamenta\u00e7\u00e3o dos agrot\u00f3xicos, optou-se por analisar-se a quest\u00e3o da compet\u00eancia legislativa, baseando-se na indaga\u00e7\u00e3o de que os marcos regulat\u00f3rios e a\u00e7\u00f5es judiciais onde algumas foram julgadas, sendo que outros casos est\u00e3o pendentes de julgamento, todos eles de suma import\u00e2ncia para estabelecer as balizas sobre a compet\u00eancia legislativa nesta mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><strong>2. Breve an\u00e1lise pertinente sobre a regula\u00e7\u00e3o dos agrot\u00f3xicos <\/strong><\/p>\n<p>Em raz\u00e3o da sua periculosidade os agrot\u00f3xicos necessitam de uma maior regulamenta\u00e7\u00e3o estatal, impondo-se ao Poder P\u00fablico uma estrutura\u00e7\u00e3o para atuar de forma preventiva na sua fabrica\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o, uso e descarte.<\/p>\n<p>No Brasil, os agrot\u00f3xicos que estavam no mercado tiveram sua classifica\u00e7\u00e3o alterada, e segundo a Anvisa (<a href=\"http:\/\/portal.anvisa.gov.br\/agrotoxicos\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">http:\/\/portal.anvisa.gov.br\/agrotoxicos<\/a>), o total de 2300 em comercializa\u00e7\u00e3o agora somente 43 est\u00e3o na classe de alta toxicidade, antes haviam 800.<\/p>\n<p>Al\u00e9m da desclassifica\u00e7\u00e3o, o Brasil aprovou o registro de 474 agrot\u00f3xicos em 2019, maior n\u00famero documentado pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, que divulga esses dados desde 2005.Tais registros v\u00eam crescendo no pa\u00eds desde 2016.<\/p>\n<p>Segundo se depreende da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a compet\u00eancia para proteger o meio ambiente \u00e9 concorrente entre Uni\u00e3o, Estados e Munic\u00edpios. Ainda sobre a compet\u00eancia, temos o disposto na Lei 7.802\/89, que regulamenta o uso de agrot\u00f3xicos.<\/p>\n<p>Ao trazer em seu bojo a compet\u00eancia material aos entendes federativos, no artigo 23, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal deixou clara a atribui\u00e7\u00e3o conjunta da Uni\u00e3o, Estados, Distrito Federal e Munic\u00edpios para \u201cproteger o meio ambiente e combater a polui\u00e7\u00e3o\u201d (VI) e \u201cpreservar as florestas, a fauna e a flora\u201d (VII).<\/p>\n<p>J\u00e1, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 compet\u00eancia legislativa, trouxe como compet\u00eancia concorrente entre a Uni\u00e3o e Estados a mat\u00e9ria sobre \u201cflorestas, ca\u00e7a, pesca, fauna, conserva\u00e7\u00e3o da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente e controle da polui\u00e7\u00e3o\u201d (art. 24, VI), al\u00e9m de \u201cresponsabilidade por dano ao ambiente e ao consumidor\u201d (art. 24, VIII).<\/p>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel, portanto, aos Estados, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, legislar sobre a produ\u00e7\u00e3o, com\u00e9rcio, uso e armazenamento de agrot\u00f3xicos, dispondo sobre aspectos de suas especificidades regionais, podendo, inclusive, segundo Paulo Afonso Brum Vaz (2006, p.25)<em>\u201cimpor estudos mais detalhados do que os exigidos pela legisla\u00e7\u00e3o federal e, inclusive, vedar a comercializa\u00e7\u00e3o, o uso e o armazenamento de agrot\u00f3xicos considerados nocivos no \u00e2mbito de seu territ\u00f3rio\u201d<\/em><\/p>\n<p>Nesse mesmo sentido, o professor Paulo Affonso Leme Machado (2014, p.727):<\/p>\n<p>\u201cA Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, ao inserir a compet\u00eancia para legislar sobre produ\u00e7\u00e3o e consumo no campo da compet\u00eancia concorrente (art. 24), tornou inequ\u00edvoca a compet\u00eancia dos Estados para legislar plenamente, quando a Uni\u00e3o n\u00e3o o fizer, ou suplementar as normas gerais federais existentes.\u201d<\/p>\n<p>Ao tratar da divis\u00e3o da compet\u00eancia entre os entes federativos, a Lei Federal n. 7.802\/89 estabeleceu (art. 9\u00ba) competir \u00e0 Uni\u00e3o \u201clegislar sobre produ\u00e7\u00e3o, registro, com\u00e9rcio interestadual, exporta\u00e7\u00e3o, importa\u00e7\u00e3o, transporte, classifica\u00e7\u00e3o e controle tecnol\u00f3gico e toxicol\u00f3gico\u201d (I), \u201ccontrolar e fiscalizar os estabelecimentos de produ\u00e7\u00e3o, importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o\u201d (II), \u201canalisar os produtos agrot\u00f3xicos, seus componentes e afins, nacionais e importados\u201d (III), e \u201ccontrolar e fiscalizar a produ\u00e7\u00e3o, a exporta\u00e7\u00e3o e a importa\u00e7\u00e3o\u201d (IV).<\/p>\n<p>Aos Estados reconheceu a possibilidade de legislar sobre o uso, a produ\u00e7\u00e3o, o consumo, o comercio e o armazenamento dos agrot\u00f3xicos, bem como exercer a fiscaliza\u00e7\u00e3o (art. 10).<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o aos Munic\u00edpios, n\u00e3o h\u00e1 expressamente na Constitui\u00e7\u00e3o Federal atribui\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia legislativa para fins de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade e ao ambiente, mas, por for\u00e7a do artigo 30, que permite a eles \u201clegislar sobre assuntos de interesse local\u201d (I) e \u201csuplementar a legisla\u00e7\u00e3o federal e a estadual no que couber\u201d (II), h\u00e1 reconhecimento desta possibilidade, sendo que, na Lei Federal n. 7.802\/89 h\u00e1 previs\u00e3o desta possibilidade de legisla\u00e7\u00e3o supletiva (art. 11).<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><strong>3. Os julgados brasileiros sobre compet\u00eancia legislativa em mat\u00e9ria de agrot\u00f3xicos, seus aspectos pol\u00eamicos e a\u00e7\u00f5es pendentes.<\/strong><\/p>\n<p>O primeiro precedente no Supremo Tribunal Federal que tratou do assunto foi a Representa\u00e7\u00e3o n. 1.153-4 contra a Lei Estadual n. 7.747 de 22 de dezembro de 1982, ainda sob a \u00e9gide da Constitui\u00e7\u00e3o Federal anterior, julgado em 16\/05\/1985, que entendeu que a compet\u00eancia da Uni\u00e3o para legislar sobre normas gerais em defesa da sa\u00fade permitia aos Estados somente legislar supletivamente para suprir <em>\u201chip\u00f3teses irreguladas, preenchendo o vazio, o branco do que restar, sobretudo quanto \u00e0s condi\u00e7\u00f5es locais.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Veja-se que este ac\u00f3rd\u00e3o foi proferido antes da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, quando o Direito Ambiental ainda n\u00e3o era reconhecido como um direito aut\u00f4nomo, sendo que a compet\u00eancia legislativa sobre meio ambiente era extra\u00edda, na Constitui\u00e7\u00e3o Federal anterior, da compet\u00eancia para legislar sobre \u201cdefesa e prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade\u201d (art. 8\u00ba, XVII, letra \u201cc\u201d).<\/p>\n<p>Esta Lei estabeleceu o regramento no Estado do Rio Grande do Sul, e, por crit\u00e9rio de entendimento do julgamento do STF no caso, dividiremos em temas: <strong>1-<\/strong> na parte que estabeleceu cadastramentos, receitu\u00e1rios e outras imposi\u00e7\u00f5es administrativas de controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o (art. 1\u00ba, \u00a7 3\u00ba e 4\u00ba, art. 2\u00ba); <strong>2<\/strong>&#8211; na parte que tra\u00e7ou o conceito de agrot\u00f3xicos (art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba); <strong>3-<\/strong> na parte que exigiu e estabeleceu classifica\u00e7\u00e3o toxicol\u00f3gica dos produtos (art. 1\u00ba, \u00a7 3\u00ba); <strong>4-<\/strong> na parte que exigiu, na rotulagem dos produtos, o n\u00famero do cadastro no Estado, al\u00e9m de endere\u00e7o, nome da empresa e outras obriga\u00e7\u00f5es; <strong>5-<\/strong> na parte que proibiu o uso de agrot\u00f3xicos organoclorados no Estado (art. 5\u00ba); <strong>6-<\/strong> na parte que estabeleceu que zootecnistas, m\u00e9dico-veterin\u00e1rios e engenheiros-florestais eram os respons\u00e1veis pela emiss\u00e3o de receitu\u00e1rios, excluindo-se implicitamente os engenheiros agr\u00f4nomos (art. 7\u00ba); <strong>7-<\/strong> na parte que estabelece san\u00e7\u00f5es administrativas e entendeu ser constitucional em raz\u00e3o do Poder de Pol\u00edcia (art. 10).<\/p>\n<p>Durante o julgamento, formaram-se tr\u00eas correntes: a primeira do Ministro Aldir Passarinho, relator, que entendeu serem todos os dispositivos constitucionais, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o daquele que estabeleceu quais profiss\u00f5es poderiam emitir o receitu\u00e1rio (por ser a mat\u00e9ria de regulamenta\u00e7\u00e3o das profiss\u00f5es mat\u00e9ria reservada \u00e0 uni\u00e3o), em raz\u00e3o do Estado poder suplementar a Lei Federal, podendo o pensamento ser bem evidenciado no seguinte trecho do ac\u00f3rd\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201cOra, \u00e9 perfeitamente compreens\u00edvel que determinado produto, seja pelas condi\u00e7\u00f5es de clima, da natureza do solo, do sistema de irriga\u00e7\u00e3o, ou da hidrografia de determinadas regi\u00f5es, ou em face de outros fatores que os especialistas possam considerar, n\u00e3o se torne aconselh\u00e1vel de utiliza\u00e7\u00e3o.As condi\u00e7\u00f5es podem variar, assim, de regi\u00e3o a regi\u00e3o, podendo ser nocivo ou potencialmente perigoso o uso de determinado agrot\u00f3xico em uma e n\u00e3o o ser em outra. E, deste modo, somente os pr\u00f3prios Estados, com conhecimento direto dos problemas regionais estar\u00e3o aptos a estabelecer os crit\u00e9rios ou restri\u00e7\u00f5es de uso de tais produtos.\u201d<\/p>\n<p>O segundo posicionamento foi pela inconstitucionalidade total da norma, liderado pelo Ministro Moreira Alves, por violar a compet\u00eancia exclusiva da Uni\u00e3o de regulamentar o com\u00e9rcio interior e exterior.<\/p>\n<p>\u00a0E por \u00faltimo, o terceiro posicionamento intermedi\u00e1rio e vencedor que entendeu serem parcialmente inconstitucionais os dispositivos, liderado pelo Ministro Oscar Corr\u00eaa.<\/p>\n<p>Em seu voto o Ministro Oscar Corr\u00eaa sustentou que <em>\u201c&#8230;n\u00e3o justifica certas proibi\u00e7\u00f5es que se cont\u00e9m na legisla\u00e7\u00e3o ga\u00facha, pois dizem respeito \u00e0 pr\u00f3pria natureza dos produtos: Ora: ou s\u00e3o prejudiciais \u2013 e devem receber proibi\u00e7\u00e3o nacional, pela qual a Uni\u00e3o \u00e9 respons\u00e1vel; ou n\u00e3o s\u00e3o, e n\u00e3o h\u00e1 como adimiti-la no Rio Grande do Sul.\u201d. <\/em>Entendeu ser inconstitucional a Lei, na parte que definiu agrot\u00f3xicos, em raz\u00e3o de entender que tal defini\u00e7\u00e3o deveria ser feita pela Uni\u00e3o, para todo o pa\u00eds.<\/p>\n<p>Na mesma linha, entendeu inconstitucional a parte da lei que exigia requisitos a serem apresentados a \u00f3rg\u00e3os federais, bem como as partes da lei que previu a classifica\u00e7\u00e3o e laudos toxicol\u00f3gicos, por entender que isto \u00e9 mat\u00e9ria geral, de compet\u00eancia da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>Entendeu constitucional a exig\u00eancia de cadastro, por ser decorrente do Poder de Pol\u00edcia, defendendo que <em>\u201cn\u00e3o op\u00f5e restri\u00e7\u00e3o a nenhum princ\u00edpio geral inscrito na Constitui\u00e7\u00e3o. &#8230; at\u00e9 facilita e complementa a fiscaliza\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o&#8230;\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m entendeu constitucional a obriga\u00e7\u00e3o das Secretarias Estaduais em fiscalizar controle de rotulagem dos produtos.<\/p>\n<p>Por outro lado, entendeu inconstitucional constar no r\u00f3tulo do produto o n\u00famero da inscri\u00e7\u00e3o estadual, pois sustentou que, bastava a men\u00e7\u00e3o ao registro nacional e exigir-se inscri\u00e7\u00e3o Estadual no produto dificultaria o com\u00e9rcio interestadual.\u00a0<\/p>\n<p>Reconheceu constitucional a exig\u00eancia, por norma estadual, do receitu\u00e1rio agron\u00f4mico, j\u00e1 que se trata de Poder de Pol\u00edcia.<\/p>\n<p>Acompanhou o relator no que diz respeito \u00e0 inconstitucionalidade da lei no que tratou da regulamenta\u00e7\u00e3o de profiss\u00f5es.<\/p>\n<p>Deste primeiro precedente do Supremo Tribunal Federal, pode-se extrair algumas conclus\u00f5es: que o Tribunal entendeu que tudo aquilo que diga respeito a fiscaliza\u00e7\u00e3o, poder de pol\u00edcia, cadastramento, desde que n\u00e3o haja restri\u00e7\u00e3o ao com\u00e9rcio, pode ser legislado pelo Estado. E ainda, n\u00e3o pode o Estado proibir um produto em seu territ\u00f3rio, que n\u00e3o tenha sido proibido pela Uni\u00e3o, ao argumento de peculiaridades locais (poderia, isto sim, estabelecer algum zoneamento, mas n\u00e3o uma proibi\u00e7\u00e3o geral). N\u00e3o pode o Estado estabelecer quest\u00f5es de toxicidade ou periculosidade espec\u00edficas, diversas daquela estabelecida pela Uni\u00e3oe por fim, n\u00e3o pode o Estado estabelecer quais as profiss\u00f5es devem ou n\u00e3o ser as respons\u00e1veis pela emiss\u00e3o dos receitu\u00e1rios.<\/p>\n<p>Desta forma, a compet\u00eancia para emiss\u00e3o de leis de prote\u00e7\u00e3o ambiental \u00e9 concorrente, n\u00e3o havendo d\u00favida sobre a possibilidade de o Estado e o Munic\u00edpio legislarem nesta mat\u00e9ria de agrot\u00f3xicos, desde que respeitem as balizas estabelecidas pela Lei Federal, n\u00e3o podendo, a pretexto de complement\u00e1-la, tirar toda sua efic\u00e1cia.<\/p>\n<p>Seguiu a mesma linha, outro ac\u00f3rd\u00e3o do STF, julgando Lei do Estado de Pernambuco:<\/p>\n<p>\u201cRepresenta\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da Lei n. 9.465, de 08\/6\/1984, do Estado de Pernambuco, que disp\u00f5e sobre o uso de agrot\u00f3xicos e outros pesticidas no \u00e2mbito estadual. Precedentes sobre a mat\u00e9ria relativa a agrot\u00f3xicos e outros pesticidas, a partir das Representa\u00e7\u00f5es n.s 1.150-0 e 1.153-4, ambas do Rio Grande do Sul. Afirmou-se, ent\u00e3o, a compet\u00eancia da Uni\u00e3o para editar normas gerais de defesa e prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade (Emenda Constitucional n. 1, de 1969, art. 8., XVII, letra &#8220;c&#8221;) e, supletivamente, dos Estados-membros (art. 8., par\u00e1grafo \u00fanico). O STF declarou, parcialmente, inconstitucional a legisla\u00e7\u00e3o ga\u00facha sobre agrot\u00f3xicos. No caso concreto, julga-se, em parte, procedente a representa\u00e7\u00e3o, declarando a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei n. 9.465, de 1984, do Estado de Pernambuco: par-1. do art. 1.; par-2. do art-1., parte final, as express\u00f5es &#8220;e que, se resultantes de importa\u00e7\u00e3o, tenham uso autorizado no pais de origem; letra &#8220;a&#8221; do par-3. do art. 1.; letra &#8220;d&#8221; do par-3. do art. 1.; letra &#8220;e&#8221; do par-3. do art. 1.; letra &#8220;f&#8221; do par-3. do art. 1.; paragrafos 4., 5. e 6. do art. 1.; arts. 4., 7., 8. e 9.; paragrafos 1., 2., 3. e 4. do art. 9.; paragrafo \u00fanico do art. 10; art. 11, nas express\u00f5es &#8220;inclusive no que tange ao cumprimento do art. 7. desta Lei&#8221;; arts. 12 e 15\u201d.( Rp 1243, Relator(a):\u00a0 Min. N\u00c9RI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 29\/09\/1988, DJ 13-03-1992 PP-02922 EMENT VOL-01653-01 PP-00128).<\/p>\n<p>De diferente este ac\u00f3rd\u00e3o entendeu que n\u00e3o poderia ser proibida a pulveriza\u00e7\u00e3o a\u00e9rea de agrot\u00f3xicos classes I e II (art. 12, da Lei Estadual n. 9.465), mas entendeu ser constitucional a cria\u00e7\u00e3o de comiss\u00e3o estadual de controle de pesticidas (art. 13).<\/p>\n<p>Posteriormente \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 esta Lei Estadual voltou a ser questionada no Supremo Tribunal Federal, sendo que no Ag. Reg. No Recurso Extraordin\u00e1rio 107.924-0 RS, novamente foi decidida<\/p>\n<p>Note-se que as premissas acima continuam v\u00e1lidas mesmo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal:<\/p>\n<p>\u201cRECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. COMPET\u00caNCIA ESTADUAL E DA UNI\u00c3O. PROTE\u00c7\u00c3O \u00c0 SA\u00daDE E AO MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL DE CADASTRO DE AGROT\u00d3XICOS, BIOCIDAS E PRODUTOS SANEANTES DOMISSANIT\u00c1RIOS. LEI N\u00ba 7.747\/2-RS. RP 1135. 1. A mat\u00e9ria do presente recurso j\u00e1 foi objeto de an\u00e1lise por esta Corte no julgamento da RP 1.135, quando, sob a \u00e9gide da Carta pret\u00e9rita, se examinou se a Lei 7.747\/82-RS invadiu compet\u00eancia da Uni\u00e3o. Neste julgamento, o Plen\u00e1rio definiu o conceito de normas gerais a cargo da Uni\u00e3o e aparou as normas desta lei que superavam os limites da al\u00e7ada estadual.2. As conclus\u00f5es ali assentadas permanecem v\u00e1lidas em face da Carta atual, porque as regras remanescentes n\u00e3o usurparam a compet\u00eancia federal. A Constitui\u00e7\u00e3o em vigor, longe de revogar a lei ora impugnada, refor\u00e7ou a participa\u00e7\u00e3o dos estados na fiscaliza\u00e7\u00e3o do uso de produtos lesivos \u00e0 sa\u00fade. 3. A lei em comento foi editada no exerc\u00edcio da compet\u00eancia supletiva conferida no par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 8\u00ba da CF\/69 para os Estados legislarem sobre a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade. Atribui\u00e7\u00e3o que permanece dividida entre Estados, Distrito Federal e a Uni\u00e3o (art. 24, XII da CF\/88). 4. Os produtos em tela, al\u00e9m de potencialmente prejudiciais \u00e0 sa\u00fade humana, podem causar les\u00e3o ao meio ambiente. O Estado do Rio Grande do Sul, portanto, ao fiscalizar a sua comercializa\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m desempenha compet\u00eancia outorgada nos artigos 23, VI e 24, VI da Constitui\u00e7\u00e3o atual. 5. Recurso extraordin\u00e1rio conhecido e improvido\u201d.(RE 286789, Relator(a):\u00a0 Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08\/03\/2005, DJ 08-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02186-03 PP-00446 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 257-265 RT v. 94, n. 837, 2005, p. 138-141 RB v. 17, n. 501, 2005, p. 51 RTJ VOL-00194-01 PP-00355)<\/p>\n<p>Em outro ac\u00f3rd\u00e3o, o Supremo Tribunal Federal refor\u00e7ou a compet\u00eancia legislativa ambiental dos Estados:<\/p>\n<p>\u201cPROTE\u00c7\u00c3O AO MEIO AMBIENTE \u2013 CONTROLE DA POLUI\u00c7\u00c3O \u2013 COMPET\u00caNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR \u2013 CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL, ART. 24, INC. VI \u2013 A compet\u00eancia legislativa da Uni\u00e3o para baixar normas gerais sobre a defesa e prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade, a abranger as relativas ao meio ambiente, n\u00e3o exclui a dos Estados para legislar supletiva e complementarmente sobre a mat\u00e9ria, desde que respeitadas as linhas ditadas pela Uni\u00e3o. Preval\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o estadual, editada com base na regra de compet\u00eancia ditada pela Carta Federal. O exame da validade das normas locais frente \u00e0s federais (Lei n\u00ba 6.938\/81) n\u00e3o pode ser feito no \u00e2mbito do recurso extraordin\u00e1rio, por extrapolar o contencioso constitucional. Precedentes das duas Turmas do STF. \u201d (STF \u2013 RE 144.884-9 \u2013 1\u00aa T. \u2013 Rel. Min. Ilmar Galv\u00e3o \u2013 DJU 07.02.1997)<\/p>\n<p>A despeito de n\u00e3o haver uma decis\u00e3o do pleno do STF, em outros casos, h\u00e1 reconhecimento de possibilidade dos Munic\u00edpios legislarem na tem\u00e1tica do uso de agrot\u00f3xicos. Veja-se, por exemplo, julgado do STF sobre a possibilidade de limita\u00e7\u00e3o de pulveriza\u00e7\u00e3o a\u00e9rea por Lei Municipal fundamentada por interesse local:<\/p>\n<p>\u201cEMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N\u00ba 1.646\/2008 DO MUNIC\u00cdPIO DE LAGOA DA PRATA. VEDA\u00c7\u00c3O DE LAN\u00c7AMENTO DE AGROT\u00d3XICOS POR VIA A\u00c9REA. COMPET\u00caNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. ART. 30, I, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL. VIOLA\u00c7\u00c3O DA LIVRE INICIATIVA. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. CONSON\u00c2NCIA DA DECIS\u00c3O RECORRIDA COM A JURISPRUD\u00caNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. S\u00daMULA N\u00ba 280. EVENTUAL VIOLA\u00c7\u00c3O REFLEXA DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA N\u00c3O VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO INTERPOSTO SOB A \u00c9GIDE DO CPC\/2015. ALEGA\u00c7\u00c3O DE OFENSA AOS ARTS. 23, VI, 24, VI E XIII, E 30, I E II, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIG\u00caNCIA DO CPC\/2015. 1. O entendimento assinalado na decis\u00e3o agravada n\u00e3o diverge da jurisprud\u00eancia firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreens\u00e3o diversa demandaria a reelabora\u00e7\u00e3o da moldura f\u00e1tica delineada no ac\u00f3rd\u00e3o de origem, a tornar obl\u00edqua e reflexa eventual ofensa \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, insuscet\u00edvel, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordin\u00e1rio\u201d. (RE 1045719 AgR, Relator(a):\u00a0 Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05\/02\/2018, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018).<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m na mesma linha, em decis\u00e3o monocr\u00e1tica, o Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Recurso Extraordin\u00e1rio n. 908.350, entendeu que a FEPAM (\u00f3rg\u00e3o ambiental do Rio Grande do Sul) poderia estabelecer restri\u00e7\u00f5es \u00e0 pulveriza\u00e7\u00e3o a\u00e9rea, inclusive, em rela\u00e7\u00e3o a pulverizar em certas \u00e1reas.<\/p>\n<p>Contudo, tamb\u00e9m h\u00e1 decis\u00f5es no sentido de, caso a limita\u00e7\u00e3o implique em restri\u00e7\u00f5es a com\u00e9rcio ou importa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o poder\u00e1 prosperar.<\/p>\n<p>J\u00e1 a compet\u00eancia estadual para estabelecer um cadastro de agrot\u00f3xicos e a sua abrang\u00eancia para vedar ou permitir o uso j\u00e1 foi objeto de decis\u00e3o apreciada pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul:<\/p>\n<p>\u201cMEIO AMBIENTE. CADASTRO DE PRODUTO AGROT\u00d3XICO. PARAQUAT. REGISTRO ANVISA. FEPAM.A FEPAM tem compet\u00eancia para exigir o cadastramento de agrot\u00f3xicos para sua comercializa\u00e7\u00e3o no Estado do Rio Grande do Sul. N\u00e3o pode, contudo, negar o cadastro a produto registrado na ANVISA por consider\u00e1-lo nocivo \u00e0 sa\u00fade e ao meio ambiente. (&#8230;)O exame da conveni\u00eancia do emprego do produto no Pa\u00eds por meio da pondera\u00e7\u00e3o entre os riscos e benef\u00edcios que apresenta \u00e9 da compet\u00eancia da Uni\u00e3o, (&#8230;) Trata-se de partilha do poder no \u00e2mbito da Federa\u00e7\u00e3o. Assim, enquanto vigente o registro do produto, na ANVISA, \u00e9 ilegal a negativa do cadastro para fins de comercializa\u00e7\u00e3o no Estado do RS. Recurso provido\u201d. (AGI, Vig\u00e9sima Segunda C\u00e2mara C\u00edvel, n\u00ba 70058567801, n\u00b0 CNJ: 0049343-67.2014.8.21.700, TJRS, 15\/5\/2014).<\/p>\n<p>Registre-se que, em caso de d\u00favida, tratando-se de compet\u00eancia concorrente ambiental, vige o princ\u00edpio do <em>in dubio pro natura<\/em>, devendo prevalecer a lei mais restritiva, independentemente do ente federativo que a expediu. \u00c9 esta a li\u00e7\u00e3o do Professor da Universidade Cat\u00f3lica de Bras\u00edlia, Paulo Jos\u00e9 Leite Farias (<em>1999, p. 356<\/em>):<\/p>\n<p>\u201cPelos j\u00e1 citados \u00a7\u00a7 1\u00ba e 4\u00ba do art. 24, pelo art. 225 da Constitui\u00e7\u00e3o, bem como pela indefini\u00e7\u00e3o do que seja norma especial, deve-se, fortiori ratione, fixar como diretriz exeg\u00e9tica que os eventuais conflitos, nos quais a no\u00e7\u00e3o de norma geral e especial n\u00e3o seja suficiente, devem ser resolvidos pela preval\u00eancia da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado, por tratar-se de preceito constitucional (lei nacional) que se imp\u00f5e \u00e0 ordem jur\u00eddica central ou regional (in dubio pro natura).<\/p>\n<p>Assim, o princ\u00edpio in dubio pro natura deve constituir um princ\u00edpio inspirador da interpreta\u00e7\u00e3o. Isto significa que, nos casos em que n\u00e3o for poss\u00edvel uma interpreta\u00e7\u00e3o un\u00edvoca, a escolha deve recair sobre a interpreta\u00e7\u00e3o mais favor\u00e1vel \u00e0 prote\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n<p>Fica assim solucionado o conflito em fun\u00e7\u00e3o da maior restritividade da legisla\u00e7\u00e3o federal ou estadual, caso n\u00e3o se possa distinguir com clareza que se trata de normas espec\u00edficas ou gerais. Exemplificando, a proibi\u00e7\u00e3o regional ou local da pesca de determinadas esp\u00e9cies deve prevalecer sobre a norma federal que n\u00e3o preveja tal situa\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Al\u00e9m do mais, n\u00e3o s\u00f3 pelo princ\u00edpio acima, mas tamb\u00e9m deve prevalecer \u2013 em caso de d\u00favida \u2013 o entendimento pela constitucionalidade da norma, em raz\u00e3o do princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o da constitucionalidade das leis.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 compet\u00eancia Municipal para legislar sobre agrot\u00f3xicos, desde que haja interesse local justific\u00e1vel, nos termos do artigo 30 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u00e9 de se entender pela possibilidade, conforme j\u00e1 decidido, inclusive, pelo STF.\u00a0<\/p>\n<p>Contudo, conforme pode-se perceber dos seguintes ac\u00f3rd\u00e3os, h\u00e1 diverg\u00eancia de entendimento, sendo que alguns permitem a restri\u00e7\u00e3o por Lei Municipal e outros entendemhaver exacerba\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia legislativa:<\/p>\n<p>\u201cA\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA.\u00a0<a name=\"LPHit2\"><\/a>LEI\u00a0N\u00ba 1.646\/2008 DO MUNIC\u00cdPIO DE LAGOA DA PRATA. VEDA\u00c7\u00c3O DE LAN\u00c7AMENTO DE\u00a0<a name=\"LPHit3\"><\/a>AGROT\u00d3XICOS\u00a0POR VIA A\u00c9REA. COMPET\u00caNCIA LEGISLATIVA\u00a0<a name=\"LPHit4\"><\/a>MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. ART\u00a0<a href=\"http:\/\/www.magisteronline.com.br\/mgstrnet\/lpext.dll?f=FifLink&#038;t=document-frame.htm&#038;l=jump&#038;iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&#038;d=CF,%20art.%2030&#038;sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0#JD_CFart30\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">30, I, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL<\/a>. VIOLA\u00c7\u00c3O DA LIVRE INICIATIVA. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1.\u00a0Segundo a orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal o interesse local, que atrai a compet\u00eancia legislativa do Munic\u00edpio, nos termos do\u00a0<a href=\"http:\/\/www.magisteronline.com.br\/mgstrnet\/lpext.dll?f=FifLink&#038;t=document-frame.htm&#038;l=jump&#038;iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&#038;d=CF,%20art.%2030&#038;sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0#JD_CFart30\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">art. 30, I, da CF<\/a>, deve ser aferido com a pertinente an\u00e1lise das condi\u00e7\u00f5es sociais, econ\u00f4micas e pol\u00edticas envolvendo o caso concreto. 2. Diante dos elementos de prova, evidencia-se a particular situa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Lagoa da Prata, que lhe confere a compet\u00eancia legislativa sobre direito ambiental, notadamente sobre a cultura de cana-de-a\u00e7\u00facar. 3. O direito \u00e0 livre iniciativa n\u00e3o \u00e9 absoluto, podendo ser restringido, ou mesmo abolido, por normas administrativas e ambientais. 4. Recurso n\u00e3o provido\u201d.\u00a0(TJMG; APCV 1.0372.09.039379-7\/002; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 26\/08\/2016; DJEMG 09\/09\/2016)<\/p>\n<p>\u201cAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL.\u00a0Mandado de seguran\u00e7a preventivo.\u00a0Lei\u00a0do munic\u00edpio de luiziana que restringe o uso de herbicidas a base de 2.4 &#8211; D.alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade. N\u00e3o acolhimento. Compet\u00eancia legislativa suplementar dos munic\u00edpios, prevista no\u00a0<a href=\"http:\/\/www.magisteronline.com.br\/mgstrnet\/lpext.dll?f=FifLink&#038;t=document-frame.htm&#038;l=jump&#038;iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&#038;d=CF,%20art.%2030&#038;sid=3da13414.418a622f.0.0#JD_CFart30\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">art. 30, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/a>. Ainda que o direito ambiental, nos termos do\u00a0<a href=\"http:\/\/www.magisteronline.com.br\/mgstrnet\/lpext.dll?f=FifLink&#038;t=document-frame.htm&#038;l=jump&#038;iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&#038;d=CF,%20art.%2024&#038;sid=3da13414.418a622f.0.0#JD_CFart24\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">art. 24, VI, da CF<\/a>, seja objeto de compet\u00eancia legislativa concorrente da uni\u00e3o e dos estados, os munic\u00edpios podem editar legisla\u00e7\u00e3o supletiva sobre o tema, desde que visando ao atendimento de interesse local e desde que n\u00e3o contrarie legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual.\u00a0Lei\u00a0municipal\u00a0n\u00ba 30\/1997 editada nos estritos termos da compet\u00eancia suplementar, pois n\u00e3o estabelece veda\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o de herbicidas a base de 2.4 &#8211; D, mas apenas restringe seu uso em determinadas \u00e1reas do munic\u00edpio, para determinadas \u00e9pocas do ano. Aus\u00eancia de conflito com a\u00a0<a name=\"LPHit5\"><\/a>Lei\u00a0federal n\u00ba 7.802\/89 e com a\u00a0<a name=\"LPHit6\"><\/a>Lei\u00a0estadual n\u00ba 7.827\/83. Compet\u00eancia supletiva\u00a0<a name=\"LPHit7\"><\/a>municipal\u00a0prevista no art. 11 da pr\u00f3pria\u00a0<a name=\"LPHit8\"><\/a>Lei\u00a0federal n\u00ba 7.802\/89, que reserva aos munic\u00edpios a prerrogativa de legislar suplementarmente sobre uso e armazenamento de\u00a0<a name=\"LPHit9\"><\/a>agrot\u00f3xicos. Aus\u00eancia de direito l\u00edquido e certo a n\u00e3o ser autuado por infra\u00e7\u00e3o aos dispositivos da\u00a0<a name=\"LPHit10\"><\/a>Lei\u00a0<a name=\"LPHit11\"><\/a>municipal\u00a0n\u00ba 30\/1997. Recurso conhecido e desprovido\u201d.\u00a0(TJPR; ApCiv 1432113-8; Campo Mour\u00e3o; Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto; Julg. 01\/12\/2015; DJPR 28\/01\/2016; P\u00e1g. 773)\u00a0<\/p>\n<p>\u201cREEXAME NECESS\u00c1RIO.\u00a0Mandado de seguran\u00e7a preventivo.\u00a0Lei\u00a0do munic\u00edpio de quinta do sol que restringe o uso de herbicidas a base de 2.4 &#8211; D. Senten\u00e7a que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da\u00a0Lei\u00a0e determinou \u00e0 autoridade coatora que se abstenha de lavrar autos de infra\u00e7\u00e3o por viola\u00e7\u00e3o aos seus dispositivos. Compet\u00eancia dos munic\u00edpios para legislar acerca de mat\u00e9rias de interesse local prevista no\u00a0<a href=\"http:\/\/www.magisteronline.com.br\/mgstrnet\/lpext.dll?f=FifLink&#038;t=document-frame.htm&#038;l=jump&#038;iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&#038;d=CF,%20art.%2030&#038;sid=71c72e3f.43cc00af.0.0#JD_CFart30\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">art. 30, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/a>. Ainda que o direito ambiental, nos termos do\u00a0<a href=\"http:\/\/www.magisteronline.com.br\/mgstrnet\/lpext.dll?f=FifLink&#038;t=document-frame.htm&#038;l=jump&#038;iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&#038;d=CF,%20art.%2024&#038;sid=71c72e3f.43cc00af.0.0#JD_CFart24\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">art. 24, VI, da CF<\/a>, seja objeto de compet\u00eancia legislativa concorrente da uni\u00e3o e dos estados, os munic\u00edpios podem editar de interesse local e desde que n\u00e3o contrarie legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual.\u00a0Lei\u00a0municipal\u00a0n\u00ba 33\/98 editada nos estritos termos da compet\u00eancia de interesse local, pois n\u00e3o estabelece veda\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o de herbicidas a base de 2.4- d, mas apenas restringe seu uso em determinadas \u00e1reas do munic\u00edpio, para determinadas \u00e9pocas do ano. Aus\u00eancia de conflito com a\u00a0Lei\u00a0federal n\u00ba 7.802\/89 e com a\u00a0Lei\u00a0estadual n\u00ba 7.827\/83. Compet\u00eancia\u00a0municipal\u00a0prevista no art. 11 da pr\u00f3pria\u00a0Lei\u00a0federal n\u00ba 7.802\/89, que reserva aos munic\u00edpios a prerrogativa de legislar sobre uso e armazenamento de\u00a0agrot\u00f3xicos. Constitucionalidade da\u00a0Lei\u00a0impugnada. Senten\u00e7a reformada em reexame necess\u00e1rio. Seguran\u00e7a denegada\u201d.(TJPR; ReNec 1123486-1; Engenheiro Beltr\u00e3o; Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Maria Aparecida Blanco de Lima; DJPR 27\/05\/2014; P\u00e1g. 65)\u00a0<\/p>\n<p>\u201cREEXAME NECESS\u00c1RIO. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A PREVENTIVO. MEIO AMBIENTE.\u00a0LEI\u00a0MUNICIPAL\u00a0N\u00ba 2.976\/1999.\u00a0AGROT\u00d3XICOS\u00a0\u00c0 BASE DE 2.4 &#8211; D.\u00a0Os munic\u00edpios podem legislar sobre quest\u00f5es relativas ao meio ambiente, por\u00e9m de forma suplementar aos estados e \u00e0 uni\u00e3o e desde que tal regramento seja harm\u00f4nico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, podendo estabelecer normas ambientais sobre quest\u00f5es de interesse local, sobre as quais possuem compet\u00eancia exclusiva (arts. 23, inc. VI, 24, VI e\u00a0<a href=\"http:\/\/www.magisteronline.com.br\/mgstrnet\/lpext.dll?f=FifLink&#038;t=document-frame.htm&#038;l=jump&#038;iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&#038;d=CF,%20art.%2030&#038;sid=3da13414.418a622f.0.0#JD_CFart30\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">30, incs. I e II da CF<\/a>). No caso, o uso de\u00a0agrot\u00f3xicos\u00a0\u00e0 base de 2.4 &#8211; D ultrapassa interesse local, de forma que a\u00a0Lei\u00a0Municipal\u00a0n\u00ba 2.976\/1999 extrapolou a compet\u00eancia do munic\u00edpio para legislar sobre a mat\u00e9ria, criando norma geral. Ainda, a parte autora trouxe diversos estudos indicando as vantagens do uso de agrot\u00f3xico com o princ\u00edpio ativo 2.4 &#8211; D (fls. 103-353), bem como prova de que o produto em quest\u00e3o encontra-se registrado e regulamentado na esfera federal e estadual. Devida a concess\u00e3o da seguran\u00e7a no sentido de proibir seja lavrado auto de infra\u00e7\u00e3o com base na referida\u00a0Lei. Senten\u00e7a confirmada em reexame necess\u00e1rio. Un\u00e2nime\u201d.\u00a0(TJRS; RN 0231780-42.2015.8.21.7000; Sarandi; Segunda C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Jo\u00e3o Barcelos de Souza Junior; Julg. 01\/06\/2016; DJERS 15\/06\/2016)\u00a0<\/p>\n<p>\u201cREEXAME NECESS\u00c1RIO. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A PREVENTIVO.\u00a0LEI\u00a0MUNICIPAL\u00a0N\u00ba 2.374\/2001, DO MUNIC\u00cdPIO DE TAPEJARA\/RS. HERBICIDA \u00c0 BASE DE 2.4 &#8211; D. COMPET\u00caNCIA CONCORRENTE DA UNI\u00c3O, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. AUS\u00caNCIA DE COMPET\u00caNCIA DO MUNIC\u00cdPIO PARA LEGISLAR SOBRE A MAT\u00c9RIA.\u00a0A uni\u00e3o, os estados e o Distrito Federal possuem compet\u00eancia concorrente para legislar sobre mat\u00e9ria ambiental, conforme o\u00a0<a href=\"http:\/\/www.magisteronline.com.br\/mgstrnet\/lpext.dll?f=FifLink&#038;t=document-frame.htm&#038;l=jump&#038;iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&#038;d=CF,%20art.%2024&#038;sid=3da13414.418a622f.0.0#JD_CFart24\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">art. 24, inc. VI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/a>. Todavia, aos munic\u00edpios tamb\u00e9m \u00e9 dado legislar sobre quest\u00f5es relativas ao meio ambiente, mas de forma suplementar aos estados e \u00e0 uni\u00e3o, podendo ainda estabelecer normas ambientais sobre quest\u00f5es de interesse local, sobre as quais possuem compet\u00eancia exclusiva, conforme estabelecem os arts. 23, inc. VI e\u00a0<a href=\"http:\/\/www.magisteronline.com.br\/mgstrnet\/lpext.dll?f=FifLink&#038;t=document-frame.htm&#038;l=jump&#038;iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&#038;d=CF,%20art.%2030&#038;sid=3da13414.418a622f.0.0#JD_CFart30\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">30, incs. I e II da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/a>. Deveras, conforme se verifica do texto constitucional, o legislador n\u00e3o elencou o rol de mat\u00e9rias que seriam de interesse local. E n\u00e3o o fez porque defini-las poderia implicar na inefici\u00eancia e inaplicabilidade de tais dispositivos, haja vista a diversidade de culturas e valores existentes no territ\u00f3rio nacional, bem como as mudan\u00e7as ocorridas no cotidiano de cada comunidade. Assim, definir o que seja de interesse local, notadamente no campo ambiental, \u00e9 especialmente dif\u00edcil, pois, como \u00e9 sabido, o meio ambiente \u00e9 uno, e tanto os reflexos positivos quanto os negativos da conduta humana em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente, atingem todos os entes da federa\u00e7\u00e3o, existindo um ponto comum entre os referidos interesses. Em realidade, h\u00e1 um interesse \u00fanico, qual seja, o de prote\u00e7\u00e3o e preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente. Por isso, o interesse local costuma ser reconhecido quando evidenciada situa\u00e7\u00e3o peculiar e espec\u00edfica existente no \u00e2mbito do munic\u00edpio. Dentro deste contexto, a proibi\u00e7\u00e3o do uso de herbicidas no territ\u00f3rio\u00a0municipal, envolvendo a sa\u00fade p\u00fablica e a preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente, n\u00e3o pode ser considerada como de interesse local, uma vez que os bens jur\u00eddicos tutelados n\u00e3o s\u00e3o de interesse predominantemente local, mas sim de interesse reconhecidamente nacional. Tal circunst\u00e2ncia somente seria admiss\u00edvel se o munic\u00edpio de tapejara, para ficar no caso, possu\u00edsse alguma caracter\u00edstica agr\u00edcola pr\u00f3pria, algum aspecto espec\u00edfico do solo que impedisse a utiliza\u00e7\u00e3o do herbicida em quest\u00e3o. Contudo, tais peculiaridades n\u00e3o ocorrem no munic\u00edpio de tapejara, ou ao menos n\u00e3o se tem not\u00edcia disto nos autos. N\u00e3o bastasse isto, a prova coligida revela que o produto em quest\u00e3o encontra-se registrado e regulamentado na esfera federal. Assim, o munic\u00edpio de tapejara, ao criar a\u00a0Lei\u00a0Municipal\u00a02.374\/2001, que pro\u00edbe a comercializa\u00e7\u00e3o e a utiliza\u00e7\u00e3o de\u00a0agrot\u00f3xicos\u00a0com princ\u00edpio ativo 2-4d no territ\u00f3rio\u00a0municipal, estabeleceu proibi\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica de uso de\u00a0agrot\u00f3xicos, criando norma geral de prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente, invadindo a compet\u00eancia concorrente da uni\u00e3o, dos estados ou do Distrito Federal. Senten\u00e7a\u201d.\u00a0(TJRS; RN 0472949-25.2015.8.21.7000; Tapejara; Segunda C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa L\u00facia de F\u00e1tima Cerveira; Julg. 27\/04\/2016; DJERS 06\/05\/2016)\u00a0<\/p>\n<p>Evidencia-se, assim, que a despeito dos precedentes, ainda h\u00e1 muita celeuma na quest\u00e3o da compet\u00eancia legislativa na tem\u00e1tica dos agrot\u00f3xicos, em especial sobre a proibi\u00e7\u00e3o de algumas atividades ou formas de aplica\u00e7\u00e3o por legisla\u00e7\u00e3o municipal.<\/p>\n<p>Outros temas importantes ainda est\u00e3o pendentes de decis\u00e3o junto ao Supremo Tribunal Federal, tais como aqueles abrangidos pela Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 221 (<a href=\"http:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=3989456\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">http:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=3989456<\/a>) que julgar\u00e1 a constitucionalidade ou n\u00e3o da proibi\u00e7\u00e3o de comercializa\u00e7\u00e3o de agrot\u00f3xicos importados que sejam proibidos no seu pa\u00eds de origem.<\/p>\n<p>Al\u00e9m do mais, est\u00e1 pendente a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, que trata da concess\u00e3o de benef\u00edcios tribut\u00e1rios em rela\u00e7\u00e3o aos agrot\u00f3xicos. Sustenta-se que em raz\u00e3o do alto impacto \u00e0 sa\u00fade humana e ao meio ambiente, a concess\u00e3o do benef\u00edcio tribut\u00e1rio aos agrot\u00f3xicos n\u00e3o encontra solidez argumentativa por parte do Estado brasileiro. Isto porque,\u00a0como o sistema de tributa\u00e7\u00e3o incide sobre o produto, quanto mais agrot\u00f3xico se utiliza, menos se deixa de arrecadar impostos. Para colaborar na argumenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e jur\u00eddica sobre impactos sociais e econ\u00f4micos da isen\u00e7\u00e3o fiscal, organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil e redes de atua\u00e7\u00e3o de um <em>expecto patronum<\/em> diverso dos direitos humanos participam do julgamento da a\u00e7\u00e3o, na condi\u00e7\u00e3o de\u00a0<em>Amicus Curiae<\/em>.<\/p>\n<p>Em abril de 2020, A Confedera\u00e7\u00e3o da Agricultura e Pecu\u00e1ria do Brasil (CNA) solicitou ao Supremo Tribunal Federal a suspens\u00e3o da efic\u00e1cia de leis municipais que pro\u00edbem a pulveriza\u00e7\u00e3o a\u00e9rea de agrot\u00f3xicos.O pedido foi feito na Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 667 (ainda n\u00e3o julgada), em que a entidade questiona 15 normas de munic\u00edpios de seis estados brasileiros (Esp\u00edrito Santo, Minas Gerais, S\u00e3o Paulo, Paran\u00e1, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina). Na ADPF, a confedera\u00e7\u00e3o sustenta que compete exclusivamente \u00e0 Uni\u00e3o dispor sobre a explora\u00e7\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o a\u00e9reo e que a mat\u00e9ria j\u00e1 foi regulamentada por normas federais. Aponta, ainda, viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da isonomia, \u00e0 livre iniciativa e ao direito \u00e0 liberdade do produtor de explorar sua atividade econ\u00f4mica.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><strong>4. Considera\u00e7\u00f5es Finais <\/strong><\/p>\n<p>Pode-se concluir, assim, que a regra geral \u00e9 que podem Estados e Munic\u00edpios legislar sobre a mat\u00e9ria, em especial para estabelecer restri\u00e7\u00f5es maiores do que as previstas na legisla\u00e7\u00e3o geral, sem, contudo, contrariar a disciplina geral estabelecida na Lei Federal, bem como invadir a quest\u00e3o de regulamenta\u00e7\u00e3o do com\u00e9rcio interestadual ou internacional.<\/p>\n<p>Deste primeiro precedente do Supremo Tribunal Federal \u2013 anterior \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, mas reafirmado em outros ac\u00f3rd\u00e3os posteriores &#8211; pode-se extrair algumas conclus\u00f5es do posicionamento da Corte Suprema: tudo aquilo que diga respeito a fiscaliza\u00e7\u00e3o, poder de pol\u00edcia, cadastramento, desde que n\u00e3o haja restri\u00e7\u00e3o ao com\u00e9rcio, pode ser legislado pelo Estado; n\u00e3o pode o Estado proibir um produto em seu territ\u00f3rio, que n\u00e3o tenha sido proibido pela Uni\u00e3o, ao argumento de peculiaridades locais (poderia, isto sim, estabelecer algum zoneamento, mas n\u00e3o uma proibi\u00e7\u00e3o geral); N\u00e3o pode o Estado estabelecer quest\u00f5es de toxicidade ou periculosidade espec\u00edficas, diversas daquela estabelecida pela Uni\u00e3o; por fim, n\u00e3o pode o Estado estabelecer quais as profiss\u00f5es devem ou n\u00e3o ser as respons\u00e1veis pela emiss\u00e3o dos receitu\u00e1rios.<\/p>\n<p>Nos casos de d\u00favida se houve ou n\u00e3o viola\u00e7\u00e3o \u00e0s normas gerais, deve prevalecer o entendimento da sua constitucionalidade, desde que a norma seja mais restritiva, em raz\u00e3o do princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o da constitucionalidade das leis e do \u201cin dubio pro\u201d natureza.\u00a0<\/p>\n<p>Apesar disso, ainda h\u00e1 quest\u00f5es que precisam de consolida\u00e7\u00e3o na jurisprud\u00eancia, em especial para tra\u00e7ar claramente os limites entre o que contraria ou n\u00e3o as normas gerais criadas pela Uni\u00e3o, estando pendente de decis\u00e3o no Supremo Tribunal Federal, em especial, a quest\u00e3o da possibilidade ou n\u00e3o de desonera\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria dos agrot\u00f3xicos, a possibilidade de Lei Estadual proibir o uso, em seu territ\u00f3rio, de produtos banidos no pa\u00eds e origem e, tamb\u00e9m, a quest\u00e3o de ser ou n\u00e3o o Munic\u00edpio competente para proibir pulveriza\u00e7\u00e3o a\u00e9rea em seu territ\u00f3rio.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias<\/strong><\/p>\n<p>ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 15. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2013.<\/p>\n<p>BRASIL. ANVISA. <a href=\"http:\/\/portal.anvisa.gov.br\/agrotoxicos\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">http:\/\/portal.anvisa.gov.br\/agrotoxicos<\/a><\/p>\n<p>BRASIL.TJRS. RN 0472949-25.2015.8.21.7000; Tapejara; Segunda C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa L\u00facia de F\u00e1tima Cerveira; Julg. 27\/04\/2016; DJERS 06\/05\/2016.<\/p>\n<p>BRASIL. TJRS. RN 0231780-42.2015.8.21.7000; Sarandi; Segunda C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Jo\u00e3o Barcelos de Souza Junior; Julg. 01\/06\/2016; DJERS 15\/06\/2016<\/p>\n<p>BRASIL.TJPR.ReNec 1123486-1; Engenheiro Beltr\u00e3o; Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Maria Aparecida Blanco de Lima; DJPR 27\/05\/2014; P\u00e1g. 65.<\/p>\n<p>BRASIL. TJPR.ApCiv 1432113-8; Campo Mour\u00e3o; Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto; Julg. 01\/12\/2015; DJPR 28\/01\/2016; P\u00e1g. 773.Dispon\u00edvel em : <a href=\"https:\/\/tj-pr.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/301450320\/apelacao-apl-14321138-pr-1432113-8-acordao?ref=serp\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">https:\/\/tj-pr.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/301450320\/apelacao-apl-14321138-pr-1432113-8-acordao?ref=serp<\/a>.<\/p>\n<p>BRASIL. TJMG. APCV 1.0372.09.039379-7\/002; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 26\/08\/2016; DJEMG 09\/09\/2016.<\/p>\n<p>BRASIL.TJRS. AGI, Vig\u00e9sima Segunda C\u00e2mara C\u00edvel, n\u00ba 70058567801, n\u00b0 CNJ: 0049343-67.2014.8.21.700 , 15\/5\/2014.<\/p>\n<p>BRASIL.STF.RE 1045719 AgR, Relator(a):\u00a0 Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em05\/02\/2018, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018. Dispon\u00edvel em; <a href=\"http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=TP&#038;docID=14330381\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=TP&#038;docID=14330381<\/a>.<\/p>\n<p>BRASIL.STF.Rp 1243, Relator(a):\u00a0 Min. N\u00c9RI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 29\/09\/1988, DJ 13-03-1992 PP-02922 EMENT VOL-01653-01 PP-00128. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.stf.jus.br\/arquivo\/djEletronico\/DJE_20091009_192.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">https:\/\/www.stf.jus.br\/arquivo\/djEletronico\/DJE_20091009_192.pdf<\/a>.<\/p>\n<p>BRASIL. STF \u2013 RE 144.884-9 \u2013 1\u00aa T. \u2013 Rel. Min. Ilmar Galv\u00e3o \u2013 DJU 07.02.1997.<\/p>\n<p>BRASIL. STF.RE 286789, Relator(a):\u00a0 Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08\/03\/2005, DJ 08-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02186-03 PP-00446 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 257-265 RT v. 94, n. 837, 2005, p. 138-141 RB v. 17, n. 501, 2005, p. 51 RTJ VOL-00194-01 PP-00355. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=TP&#038;docID=95224.7\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">http:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=TP&#038;docID=95224.7<\/a>.<\/p>\n<p>STF &#8211; Rp: 1153 RS, Relator: Min. ALDIR PASSARINHO, Data de Julgamento: 16\/05\/1985, Tribunal Pleno, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJ 25-10-1985 PP-19145 EMENT VOL-01397-01 PP-00105 RTJ VOL-00115-03 PP-01008 dispon\u00edvel em:<a href=\"https:\/\/stf.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/14682068\/representacao-rp-1153-rs\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">https:\/\/stf.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/14682068\/representacao-rp-1153-rs<\/a>.<\/p>\n<p>BRASIL. STF.ARGUI\u00c7\u00c3O DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL \u00a0(ADPF)221.Origem:\u00a0RS &#8211; RIO GRANDE DO SULRelator: MIN. DIAS TOFFOLI.Dispon\u00edvel em:<a href=\"http:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=3989456\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">http:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=3989456<\/a><\/p>\n<p>Farias, Paulo Jos\u00e9 Leite. Compet\u00eancia Federativa e Prote\u00e7\u00e3o Ambiental. Porto Alegre: S\u00e9rio Ant\u00f4nio Fabris, 1999.<\/p>\n<p>Machado, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2014.<\/p>\n<p>VAZ, Paulo Afonso Brum. O Direito ambiental e os agrot\u00f3xicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<hr \/>\n<p><a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\">[1]<\/a> Advogada. Mestranda em Direitos Humanos pela UFMS. Especialista em Direito Tribut\u00e1rio pela TOLEDO.Graduada em Direito pela UEMS.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref2\" name=\"_ftn2\">[2]<\/a>Promotor de Justi\u00e7a do N\u00facleo Ambiental do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Mato Grosso do Sul. Mestre em Direito Ambiental e da Sustentabilidade pela Universidade de Alicente &#8211; Espanha.Especialista em Direito Ambiental pela UNIDERP \u2013 Universidade para o Desenvolvimento do Estado do Pantanal.Especialista em Direito Tribut\u00e1rio pelo IBET \u2013 Instituto Brasileiro de Estudos Tribut\u00e1rios.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u201cA compet\u00eancia legislativa na regula\u00e7\u00e3o dos agrot\u00f3xicos e seus aspectos pol\u00eamicos nos julgados brasileiros\u201d. \u201cThe legislative competence in the regulation of pesticides and their controversial aspects in Brazilian courts\u201d. \u00a0 Kamila Barbosa Nunes[1] Luciano Furtado Loubet[2] \u00a0 RESUMO A proposta do trabalho centra-se em analisar alguns julgados brasileiros concernentes \u00e0 tem\u00e1tica da compet\u00eancia legislativa sobre [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":3189,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"pmpro_default_level":0,"_uag_custom_page_level_css":"","footnotes":""},"categories":[13],"tags":[],"acf":[],"uagb_featured_image_src":{"full":["https:\/\/abrampa.org.br\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/857_1.png",1080,1080,false],"thumbnail":["https:\/\/abrampa.org.br\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/857_1-150x150.png",150,150,true],"medium":["https:\/\/abrampa.org.br\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/857_1-300x300.png",300,300,true],"medium_large":["https:\/\/abrampa.org.br\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/857_1-768x768.png",768,768,true],"large":["https:\/\/abrampa.org.br\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/857_1-1024x1024.png",1024,1024,true],"1536x1536":["https:\/\/abrampa.org.br\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/857_1.png",1080,1080,false],"2048x2048":["https:\/\/abrampa.org.br\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/857_1.png",1080,1080,false],"abrampa-post-thumbnail":["https:\/\/abrampa.org.br\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/857_1-320x320.png",320,320,true],"abrampa-logo":["https:\/\/abrampa.org.br\/wp-content\/uploads\/2022\/05\/857_1.png",150,150,false]},"uagb_author_info":{"display_name":"user","author_link":"https:\/\/abrampa.org.br\/en\/author\/user\/"},"uagb_comment_info":0,"uagb_excerpt":"\u201cA compet\u00eancia legislativa na regula\u00e7\u00e3o dos agrot\u00f3xicos e seus aspectos pol\u00eamicos nos julgados brasileiros\u201d. \u201cThe legislative competence in the regulation of pesticides and their controversial aspects in Brazilian courts\u201d. \u00a0 Kamila Barbosa Nunes[1] Luciano Furtado Loubet[2] \u00a0 RESUMO A proposta do trabalho centra-se em analisar alguns julgados brasileiros concernentes \u00e0 tem\u00e1tica da compet\u00eancia legislativa sobre&hellip;","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/abrampa.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/4204"}],"collection":[{"href":"https:\/\/abrampa.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/abrampa.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/abrampa.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/abrampa.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=4204"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/abrampa.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/4204\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/abrampa.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media\/3189"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/abrampa.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=4204"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/abrampa.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=4204"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/abrampa.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=4204"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}