Publicado em 10/03/2022

ABRAMPA pede que PGR examine a inconstitucionalidade da Lei nº 14.285/21, que reduz a proteção ambiental no entorno de cursos d?água em áreas urbanas

Em 09.03.2021 a ABRAMPA protocolou pedido para que a Procuradoria-Geral da República examine a inconstitucionalidade da Lei nº 14.285/2021 e adote as medidas judiciais cabíveis a fim de evitar danos e tragédias ambientais.

Aprovada no apagar das luzes de 2021, a Lei nº 14.285/2021 alterou as normas sobre as áreas de preservação permanente (APP) no entorno de cursos d’água em áreas urbanas. A norma tem o potencial de fragilizar ainda mais a proteção ambiental dessa áreas, cuja preservação é fundamental por seus serviços ecossistêmicos: a mata ciliar ali presente é fundamental para preservar os recursos hídricos, a estabilidade do solo e a biodiversidade, além de assegurar o bem-estar da população do entorno, controlando ventos e temperaturas. A medida também aumenta a vulnerabilidade das cidades aos riscos decorrentes das mudanças climáticas, que incluem precipitação pesada e risco aumentado de enchentes e deslizamentos de terra.

Nos termos da representação, a norma afronta diretamente diversos dispositivos constitucionais, em especial:

  • Sistema de repartição de competências (art. 24, VI e §1º c.c. art. 30, I da Constituição Federal): a norma pretende conferir aos Municípios competência plena para definir faixas de APP inferiores às estabelecidas pela Lei Nacional de Vegetação Nativa. Nesse sentido, a lei criaria uma situação impossível, na qual uma norma geral editada pela União para estabelecer parâmetros mínimos de proteção ambiental poderia ser simplesmente afastada pelos Municípios, o que deturpa completamente o sistema federalista estabelecido pela Constituição Federal.
  • Direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal): a norma pode ser interpretada como uma autorização para que os Municípios reduzam ou suprimam as faixas legalmente protegidas no entorno de cursos d’água. Essa indução viola diretamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, seja pelo retrocesso ambiental que representa, pela proteção insuficiente que promove ou pelo comprometimento dos espaços territorialmente protegidos. Na verdade, a Constituição apenas autorizaria que a nova lei fosse interpretada no sentido de que os Municípios podem ampliar as áreas de APP em seus territórios. A edição da Lei nº 14.285/2021 também desrespeitou a dimensão procedimental do direito ao meio ambiente, ao promover novas e desconexas alterações na legislação ambiental sem participação da sociedade sem que os interesses sociais envolvidos fossem devidamente considerados.
  • Segurança jurídica (art. 5º, caput e inc. XXXVI da Constituição Federal): a aplicação da Lei nº 14.285/2021 pode conduzir Municípios a agir como se não houvesse um patamar mínimo de proteção ambiental nessas áreas, criando um tratamento diferenciado das vegetações ciliares nos diferentes Municípios. Isso também pode levar a conflitos federativos decorrentes, por exemplo, dos prejuízos sofridos por uma municipalidade em razão da supressão de vegetação ocorrida em outro Município atravessado pelo mesmo rio. A proliferação de normas ambientais inconstitucionais, que reduzem os parâmetros de proteção ambiental, também deve conduzir à instauração de incontáveis procedimentos e ao ajuizamento de ações pelos Ministérios Públicos competentes. O risco de judicialização indesejável, com impactos negativos para a segurança jurídica, é evidente.

Por estes motivos, a ABRAMPA entende que a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei ora tratada é medida de extrema urgência, razão pela qual cabe ao Ministério Público e ao Poder Judiciário o dever de análise, a fim de expurgar do sistema jurídico os atos normativos contrários aos preceitos constitucionais.

Acesse aqui a representação na íntegra.

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