Publicado em 17/10/2013
As responsabilidades do Poder Público e da sociedade frente à implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos nos municípios brasileiros. Entrevista com Alexandre Raslan
“A modificação do mundo real somente ocorrerá, voluntariamente ou não, com a adesão social aos princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, no caso específico”, diz Alexandre Lima Raslan, Promotor de Justiça em Mato Grosso do Sul.
Criada em 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê medidas de consumo sustentável, redução dos impactos ambientais e geração de emprego e renda, com foco nas associações de catadores de materiais recicláveis.
A Lei Federal 12.305/2010 e a Lei Estadual 14.236/2010 estabelecem as Políticas de Resíduos Sólidos e preveem a desativação dos lixões até 2014 e a substituição deles por aterros sanitários licenciados e legalizados.
Em entrevista, Alexandre Raslan afirmou que “a Lei Federal 12.305/2010 representa a consolidação das regras gerais e a reafirmação de princípios jurídicos capazes de dar cabo jurídico ao esforço de décadas para a eliminação desta espécie de poluição, marginalização e exclusão social.”
Confira a entrevista realizada pela Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa).
Abrampa: Para o senhor, qual o principal problema do Brasil em relação aos seus resíduos sólidos?
Alexandre Raslan: Não há dúvida alguma que as dificuldades brasileiras não devem ser atribuídas à legislação ou ao conhecimento técnico-científico acerca do saneamento básico, temática abrangente na qual se incluem os resíduos sólidos, conforme a Lei nº 11.445/2007. Com relação ao conhecimento técnico-científico nativo há de se reconhecer o grau de excelência de nossos pesquisadores e técnicos, cujos estudos e práticas já se mostraram eficientes, inclusive com relação à reciclagem etc. Mas, deve-se lamentar o pouco prestígio dado ao rico conhecimento desenvolvido pelos experts, o que se constata pela não adoção de tais práticas pelo Poder Público em suas ações. A legislação brasileira, mesmo antes da Lei nº 12.305/2010, que define a Política Nacional de Resíduos Sólidos, já fornecia fundamentos legais para o enfrentamento do tema. Prova disso são as leis estaduais, municipais e as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Isso sem se falar na Constituição Federal. Tais textos normativos sempre mereceram destaque na doutrina, na atuação do Ministério Público e nas decisões do Poder Judiciário. Não obstante, a Lei nº 12.305/2010 representa a consolidação das regras gerais e a reafirmação de princípios jurídicos capazes de dar cabo jurídico ao esforço de décadas para a eliminação desta espécie de poluição, marginalização e exclusão social. Mas, dar cabo jurídico a uma questão de fato nem sempre significa modificar a realidade. A modificação do mundo real somente ocorrerá, voluntariamente ou não, com a adesão social aos princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, no caso específico. E este é o ponto sensível do desafio reproposto pela Lei nº 12.305/2010: a eficácia social. E aqui não se pode focar apenas no comportamento dos indivíduos. São as ações e omissões dos agentes públicos em não promover o adequado manejo dos resíduos sólidos que fornecem o pior exemplo à sociedade. Enfim, é a conduta irresponsável do Poder Público a maior e mais deletéria mensagem emitida à coletividade. O que se faz, em regra, atualmente, é apenas o afastamento do lixo do local onde é gerado. Não há dúvida, portanto, que o problema brasileiro com relação aos resíduos sólidos é o da não assunção de responsabilidades por parte do Poder Público e da coletividade.
Abrampa: Quais os efeitos práticos da Política Nacional de Resíduos Sólidos até o momento?
Alexandre Raslan: O efeito prático mais evidente é o reinício de uma nova jornada na tentativa de percorrer o mesmo caminho indicado pela legislação anterior e pelo conhecimento técnico-científico acumulado. Mas, desta vez, reconheça-se, de forma melhor sistematizada. Digo isso porque as novidades da Lei nº 12.305/2010, a exemplo do acordo setorial, da logística reversa e da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, dentre outros, podem trazer soluções regionais e nacionais, a depender da abrangência de seus propósitos. Mas, convenhamos, tais instrumentos ainda estão sendo postos à prova nas negociações, cuja disseminação das informações à sociedade acerca do andamento de tais tratativas ainda não é a adequada. Novamente, aqui surge o Poder Público a nos representar perante o setor empresarial. Mas as soluções locais, aquelas que os Municípios já deveriam ter adotado anteriormente para o enfrentamento da temática dos resíduos sólidos, como, por exemplo, a coleta seletiva e a inclusão dos catadores na equação ambiental e econômica que envolve esta oportunidade de negócio e renda, que é o manejo produtivo dos resíduos, nunca foram regras. Ao contrário, sempre foram exceções. E preciso transformar isso em regra sem exceção, definitivamente. A partir dai se poderá falar em efeito prático transformador da realidade.
Abrampa: Em relação aos lixões, quais avanços podem ser relatados após a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos?
Alexandre Raslan: Pois bem. Não sou pessimista. Mas entendo que as situações de fato devem ser analisadas criticamente. E para isso há necessidade de um dose generosa de realidade. Portanto, afirmo que ainda permanecem os famigerados lixões. Permanecem nas mesmas condições de antes, talvez em lugares distintos dos originais. Não é prática incomum que as administrações municipais encerrem as atividades dos lixões e iniciem a disposição inadequada em local distinto. E ai há dois problemas: aquele passivo ambiental coberto por terra, em que no futuro será loteado ou utilizado como praça, e a nova instituição da mesma prática inadequada em outro local, com um ardiloso verniz de adequação. Explico: o Poder Público municipal não se esforçou adequadamente ou, em algumas situações, foi até mesmo vencido pela própria ausência de expertise em seus quadros administrativos. Na experiência de tratar o tema com administrações municipais se percebe, em regra, o completo desconhecimento técnico e jurídico do que se pode ou não fazer. Um exemplo apenas: em 2013, em uma audiência judicial, um prefeito municipal no início de mandato, já possuindo licença ambiental prévia para o aterro sanitário obtida por seu antecessor, pretendia modificar a localização do aterro sanitário objeto da licença referida. Dizia ele que o local já decidido não seria o melhor para a cidade. Sem discutir o mérito desta afirmação indaguei se o licenciamento ambiental do novo local, com a instalação e o início da operação ocorreriam até 02 de agosto de 2014. Ele disse que não e indagou, juntamente com o procurador jurídico municipal, o porquê desta data. Então, respondi que esta data é o prazo final previsto atualmente pela Lei nº 12.305/2010 para o início da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos do art. 54. Desanimador, não?
Abrampa: Será possível terminar com os lixões até 2014, conforme o previsto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos?
Alexandre Raslan: Pergunta difícil. Acaso fosse perguntado sobre isso há mais tempo diria que com o esforço técnico-jurídico sério e empenho administrativo os lixões poderiam ser extintos no prazo original da lei. Atualmente, qualquer resposta seria uma atentado contra a razão. Vejamos. A experiência demonstra que, em regra, os órgãos ambientais estaduais, que licenciam ambientalmente os aterros sanitários municipais, não primam pelo cumprimento de prazos nos licenciamentos, isso indistintamente. Os órgãos ambientais municipais com capacidade de licenciar adequadamente tal atividade, são exceções, também pecam pela lentidão, mas com um acréscimo grave: o autolicenciamento e suas mazelas. Uma grande questão será, acredito, inevitável: em 2014 estão previstas eleições gerais e se sabe que os municípios são redutos políticos em que se sustenta a dinâmica eleitoral. Certamente haverá pressão política para a prorrogação do prazo. Com a prorrogação do prazo, sofrerá a sociedade com a permanência e agravamento de importante questão ambiental e social. Os passivos ambientais crescerão e o fim da marginalização e da exclusão social de milhares de famílias de catadores será adiada. Acaso mantido o prazo e não cumprida a determinação legal, os prefeitos municipais poderão ser surpreendidos, a depender do caso concreto, com ações penais e ações civis públicas, quem sabe até mesmo também por ato de improbidade.
Abrampa: Quais os desafios da PNRS, especificamente no que se refere à inclusão dos catadores na gestão dos resíduos?
Alexandre Raslan: O desafio principal é reconhecer seriamente, e de uma vez por todas, que os resíduos devem ser valorizados economicamente. A valorização dos resíduos, sua apreciação econômica como bens de produção e não mais como res derelictae, permitirá que a inclusão dos catadores se consolide como um negócio, um empreendimento inserido na economia capitalista brasileira. Somente assim a inclusão dos catadores deixará de ser um favor do Poder Público, uma bandeira política eleitoral. Integrar a atividade de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no manejo dos resíduos deve ser concretizada. Mas, para isso, a profissionalização e organização corporativa dessa categoria de empreendedores ambientais também deve se concretizar. Somente assim os catadores estarão mais bem protegidos dos demais atores desse mercado, a exemplo do intermediário, do gerador, do produtor etc. Assim será viável a tentativa de emancipação econômica e social dos catadores, livrando-os da dependência dos programas sociais, a médio ou longo prazo.
Abrampa: Quais as implicações do processo de incineração dos resíduos?
Alexandre Raslan: A Lei nº 12.305/2010 permite a incineração de resíduos sólidos e rejeitos, desde que haja licenciamento ambiental para esta atividade. Em casos de emergência sanitária decretada, isto é, em casos excepcionalíssimos, o licenciamento ambiental é substituído por autorização e acompanhamento dos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Trata-se de prática envolta em polêmicas de toda ordem. Ambientalmente o risco da poluição atmosférica, por exemplo, será sempre presente, ainda que haja o licenciamento ambiental ou autorização e acompanhamento da atividade. Mas, socialmente há um aspecto relevante: especificamente com relação à queima de resíduos deve haver um cuidado adicional, qual seja, o de que aqueles recicláveis e reutilizáveis não seja sonegados dos catadores. Do contrário, estar-se-á incinerando bem de produção, cujo valor econômico deve ser considerado. Na economia capitalista não se deve desperdiçar recursos econômicos, ambientais etc.
Abrampa: A logística reversa já está sendo aplicada?
Alexandre Raslan: A logística reversa pode ser considerada uma inovação se considerarmos a sistematização da Lei nº 12.305/2010. Contudo, um exemplo da logística reversa que vem se apresentando como bom paradigma desde antes da edição da Política Nacional de Resíduos Sólidos é a das embalagens vazias de agrotóxicos, conforme previsto na Lei nº 7.802/1999 (alterada pela Lei nº 9.974/2000). Destaque-se que se os números divulgados pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV) (www.inpev.org.br) podem não seduzir definitivamente, ao menos demonstram que é possível implantar a logística reversa num país de dimensões continentais. Portanto, bem pactuadas e gerenciadas a evolução das metas e o respectivo cumprimento serão contínuos. Mas, ainda não arrisco concluir que a logística reversa esteja sendo aplicada como anseia a Lei nº 12.305/2010, abrangendo pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes (resíduos e embalagens), lâmpadas fluorescentes (vapor de sódio e mercúrio e de luz mista) e produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Ainda há muito o que fazer a respeito. O desafio está lançado ao Poder Público, ao empresariado e à coletividade.
Abrampa: O que dificulta a adesão de muitos municípios brasileiros à coleta seletiva?
Alexandre Raslan: Vamos ao elenco: obstáculos sociais e culturais, que se revelam no ainda descompromissado comportamento do indivíduo no trato dos resíduos gerados pelo núcleo familiar, bem como na conduta do empresário a respeito e que, em geral, enxerga a modificação de práticas produtivas ou comerciais como despesas, simplesmente. Tais práticas podem até mesmo gerar incremento de custo, mas, sabe-se, que o resultado da adoção de boas práticas pode gerar economia ou riqueza para as atividades que se dispõem a tanto. Relembro: os resíduos atualmente tem valor intrínseco e podem gerar receita para o próprio gerador. Trata-se de aderir ao círculo virtuoso do manejo dos resíduos sólidos. Há obstáculos burocráticos, que se revelam na vetusta herança que predomina na Administração Pública, indistintamente, servindo de desestímulo àqueles que pretendem ver a coleta seletiva implantada efetivamente. Há obstáculos de expertise, que não são aqueles relacionados à ausência de especialistas em resíduos sólidos em cada município. Mas, sim, refiro-me à ausência daquele mínimo de competência gerencial de administradores municipais para enfrentar esta questão. Não sou otimista a respeito disso tudo. Enfim, já ouvi muito a seguinte frase, infelizmente: para que separar o lixo em casa se o caminhão que o recolhe vai misturar tudo, para em seguida despejar num mesmo lugar? Não há resposta racional para esta pergunta. Mas uma afirmação deve ser feita: o Ministério Público brasileiro vem lutando para transformar isso em realidade. E essa luta está apenas começando. Mas uma boa medida para se avaliar a implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos poderia ser a quantidade, o tamanho e o “tempo de vida“ dos aterros sanitários. Explico: quanto maior o número e as dimensões e menor o “tempo de vida” dos aterros sanitários menos eficiente a coleta seletiva.
