Publicado em 04/11/2013
Carta de Belo Horizonte – I Encontro do Ministério Público em Proteção à Fauna
CARTA DE BELO HORIZONTE
I ENCONTRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROTEÇÃO À FAUNA
Os membros do Ministério Público presentes no I ENCONTRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROTEÇÃO À FAUNA, sob os auspícios do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) e do Grupo Especial de Defesa da Fauna (GEDEF), e da Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA), realizado nos dias 03 e 04 de outubro de 2013, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte;
Considerando ser função institucional do Ministério Público, na forma do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que a conservação da fauna integra de forma essencial o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Considerando que o artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público assegurar a proteção da fauna e veda práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;
Considerando que o legislador constituinte originário reconheceu que os animais possuem um valor intrínseco que deve ser respeitado, alçando-os a destinatários diretos dos deveres constitucionais;
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em 27 de janeiro de 1978, da qual o Brasil é signatário, dispõe que todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o direito à existência, ao respeito, à cura e à proteção do homem;
Considerando que o Decreto 24.645/1934, ao prever a representação dos animais em Juízo pelo Ministério Público, trata-os não como coisa, mas como legítimos sujeitos de direitos;
Considerando a importância em perseguir o cumprimento do disposto no art. 225, § 1º, inciso VI da Constituição da República, que determina ao Poder Público o dever de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Considerando que a Lei n?. 9.795/1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, apresenta a educação ambiental como um componente essencial e permanente da educação nacional, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência mais ética e mais solidária com as outras espécies e orientando comportamentos consentâneos com esse novo entendimento;
Aprovam as seguintes conclusões e recomendações:
1) Os Ministérios Públicos devem fomentar a criação de grupos especiais permanentes de atuação na defesa da fauna;
2) É conveniente que, no âmbito do Ministério Público, as funções criminais e cíveis em proteção à fauna sejam concentradas no mesmo órgão de execução, por serem indissociáveis;
3) A atuação coordenada entre o Ministério Público, a sociedade civil, a comunidade acadêmica, os profissionais atuantes na área e os demais órgãos públicos propicia maior eficiência nas ações de defesa da fauna.
4) A apuração do crime de tráfico de animais silvestres não deve se restringir à manutenção em cativeiro, mas deve sempre perseguir a elucidação de eventual organização criminosa.
5) Os animais silvestres exercem serviços ambientais relevantes e contribuem decisivamente para a manutenção do ecossistema, inclusive em área urbana.
6) A reintrodução dos animais silvestres apreendidos na natureza deve ser priorizada em detrimento de todas as outras formas de destinação, cabendo ao Poder Público criar estruturas adequadas para o recebimento, a triagem e a reabilitação.
7) É recomendável que o Ministério Público, na defesa penal da fauna silvestre, busque, junto à Justiça Criminal, a implementação de medidas despenalizadoras específicas, como conscientização ambiental e prestação de serviços em entidades de proteção animal.
8) Na defesa do meio ambiente, e visando à prevenção e repressão de atos cruéis contra as animais, o Ministério Público deve fiscalizar todas as apresentações e os eventos públicos envolvendo a fauna silvestre ou doméstica.
9) O conflito entre normas de proteção ao patrimônio cultural e de vedação à prática de atos de crueldade a animais é aparente, não havendo manifestação cultural protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro que importe em maus-tratos a exemplares da fauna.
10) É dever do Poder Público Municipal adotar medidas eficientes para obtenção do controle populacional de cães e gatos em área urbana, sendo vedado, para tal fim, o extermínio sistemático de animais, por se tratar de medida ilegal e ineficiente para tal mister.
11) É conveniente que, no âmbito do Ministério Público, as funções criminais e cíveis em proteção à fauna sejam concentradas no mesmo órgão de execução, por serem indissociáveis.
12) O licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, deve servir à promoção de defesa da fauna.
13) A Avaliação Ambiental Integrada e Estratégica é instrumento oficial e relevante no processo de regularização administrativa ambiental de empreendimentos e deve apreciar, de forma específica, os riscos e os impactos à fauna silvestre.
14) O Poder Judiciário exerce papel fundamental na efetivação dos direitos dos animais.
15) É necessária a tipificação específica de condutas lesivas aos interesses dos animais, como prática de rinha, abandono, omissão de socorro, transporte inadequado e tráfico de animais silvestres;
16) Cabe ao Ministério Público perseguir a aplicabilidade do dispositivo constitucional que veda qualquer prática que submeta animais à crueldade.
17) A evolução científica, filosófica e legal deve favorecer a implementação dos direitos dos animais.
18) Está provado cientificamente que os animais são seres sensíveis, inteligentes e conscientes. Para determinação da atuação do Ministério Público, essas características devem sobrepor-se quando comparadas às de outro bem ambiental.
19) Cabe ao Ministério Público buscar a implementação de educação ambiental que promova a formação de um novo ser social, capaz de compreender a importância do tratamento ético a todas as formas de vida.
20) Na abordagem do crime de maus-tratos a animais, devem ser considerados estudos científicos que indiquem que agressores cruéis de animais são potenciais agressores de seres humanos e propensos à prática de outros delitos.
Finalmente, os participantes do I ENCONTRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROTEÇÃO À FAUNA aprovaram MOÇÃO DE APLAUSOS ao ator e político Cláudio Cavalcanti, falecido no dia 29/09/2013, pela relevância dos trabalhos realizados em defesa da fauna.
