Publicado em 05/07/2016

Mariana: suspenso acordo da Samarco com órgãos públicos para recuperação ambiental

O acordo firmado entre a Samarco, Vale e BHP Billiton e órgãos públicos federais e estaduais (União, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Agência Nacional de Águas, Departamento Nacional de Produção Mineral, Fundação Nacional do Índio e entes públicos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo), em audiência de conciliação, perante a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso do TRF/1ª Região, foi suspenso. A decisão liminar da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF/3ª Região – atendeu ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) na Reclamação 31935. 



Para o MPF, o acordo, homologado pelo Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), afrontou decisão do STJ no Conflito de Competência 144.922/MG, que determinou a competência do Juízo Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG para processar e julgar os processos que envolvem a empresa Samarco no caso do rompimento da barragem de Mariana, MG. 



A ministra Diva Malerbi acolheu o entendimento do MPF no sentido de que a homologação do acordo firmado em maio de 2016 desrespeitou decisão proferida pelo STJ. Segundo ela, “na pendência da definição do conflito de competência, os processos foram suspensos, sendo autorizada apenas a implementação de medidas de caráter urgente, tendo-se definido a competência da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais para o exame dessas questões”.

 

A ministra, em sua decisão, destacou que a decisão provisória (liminar) foi ratificada depois pela Primeira Seção do STJ, em julgamento ocorrido no dia 22 de junho de 2016. Na oportunidade, o Colegiado declarou definitivamente a competência do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

 

Reclamação – A subprocuradora-geral da República Sandra Cureau, que assina a reclamação, explica que a decisão proferida no Conflito de Competência 144.922/MG determinou a suspensão de ações civis coletivas que tivessem conexão com os danos socioeconômicos e socioambientais referentes ao rompimento da barragem de Fundão, definindo que apenas as questões urgentes deveriam ser analisadas pelo Juízo Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, enquanto pendente de julgamento o conflito.



Na inicial da reclamação, a subprocuradora-geral da República pontuou que “o recurso usado pelas partes da ação, de simultaneamente ingressar em primeiro e em segundo grau com pedidos de homologação do mesmo acordo, beira a fraude processual, afronta a autoridade da decisão liminar proferida no Conflito de Competência n. 144.922/MG pelo STJ e suprime o primeiro grau de jurisdição, ao desconsiderar o poder jurisdicional da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG.” E indagou: “Qual a relevância jurídica e prática da homologação do acordo? Por que a União, os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, e as empresas poluidoras, todos réus, ao lado de diversos órgãos públicos, na ACP proposta pelo Ministério Público Federal, para a reparação integral dos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, utilizaram-se do estratagema processual de retirar a questão do juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e levá-la para o juízo do Núcleo Central de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão patentemente destituído de poder propriamente jurisdicional, sob o argumento de prestígio à celeridade?”



Concluiu a subprocuradora-geral da República, na peça inicial da reclamação, que outra “resposta não há senão a desesperada tentativa de criar embaraços para que os demais legitimados coletivos buscassem a tutela adequada e integral em decorrência dos danos ambientais contra os poluidores responsáveis pelo desastre: o Poder Público e as empresas Samarco, Vale e BHP.”

 

No pedido de liminar na reclamação, Sandra Cureau destacou o perigo da demora e de danos irreparáveis se não houvesse a suspensão do acordo. Segundo ela, deve-se registrar que o ato de homologação do acordo dá ensejo à execução de uma série de medidas e de atos jurídicos que tendem materialmente a se consolidar e que poderão ser revistos ou declarados insubsistentes a depender da decisão do referido Conflito de Competência.

 

Para a subprocuradora-geral, “esse quadro compromete gravemente a segurança jurídica e traz prejuízo adicional às vítimas da tragédia. Tampouco se devem minorar os reflexos processuais que a homologação pode trazer às demandas individuais e coletivas em curso ou em vias de serem intentadas com o objetivo de reparação dos danos provocados.”

 

Em sua decisão, a ministra Diva Malerbi ressaltou que “diante da extensão dos danos causados pelo rompimento da barragem, seria 'recomendável o mais amplo debate' para a solução do problema causado, com a realização de audiências públicas, com a participação dos cidadãos, da sociedade civil organizada, da comunidade científica e de representantes locais.”

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