Publicado em 08/08/2016
Município de Bonfim terá de reconstruir escada de igreja tombada
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Município de Bonfim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, reconstrua a escadaria anexa ao Santuário Senhor do Bonfim, que é patrimônio cultural tombado. Caso a decisão não seja cumprida, o município terá de pagar multa de R$ 500 por dia, com limite estipulado em R$ 50 mil.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou uma ação civil pública contra o município, porque a prefeitura demoliu a escadaria e construiu banheiros públicos em seu lugar. Na ação, foi solicitada a reconstrução da escadaria, já que ela integra o conjunto arquitetônico e paisagístico da igreja, que é tombada.
Em sua defesa, o município argumentou que a demolição obteve parecer favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e que a escadaria não era objeto de tombamento, pois não possui as mesmas características arquitetônicas da igreja.
Em primeira instância, o juiz da Vara Única de Bonfim disse que a escadaria fazia parte da área tombada e que não poderia ser removida. Ele lembrou que, segundo o artigo 216 da Constituição da República, o tombamento é uma forma de conservar o patrimônio histórico-cultural e envolve bens materiais e imateriais que fazem referência à identidade de uma população. O magistrado condenou o município a reconstituir o bem demolido e pagar multa de R$ 1.000 por dia em caso de descumprimento da sentença.
Reexame necessário
Os processos que condenam entes públicos passam pelo reexame necessário, isto é, um grupo de desembargadores faz uma revisão da decisão de primeira instância, mesmo que nenhuma das partes recorra. A revisão pode ratificar a sentença ou reformá-la.
Para o relator do processo, desembargador Wilson Benevides, ficou provado que a escadaria pertencia ao conjunto arquitetônico tombado e que sua remoção não poderia ser considerada uma simples intervenção. “Evidente, portanto, que a escadaria demolida pelo Município foi incorporada à estrutura da igreja. E, ainda que detenha características arquitetônicas diversas, de forma inequívoca compõe a identidade e memória de seu povo, o que pode ser inferido, inclusive, das manifestações contrárias da população local quando de seu desfazimento”.
O desembargador rechaçou a tese de que a remoção do bem era de competência municipal, já que o artigo 17 do Decreto-Lei 25/37 proíbe que se alterem as coisas tombadas sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
O magistrado entendeu que a multa diária fixada em primeira instância foi excessiva e reduziu seu valor para R$500, limitado à quantia máxima de R$50 mil, em caso de descumprimento da decisão.
Os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda votaram de acordo com o relator.
