Publicado em 24/07/2025
OPINIÃO: 40 anos da Lei da Ação Civil Pública – a norma que moldou o MP contemporâneo e incrementou a defesa dos direitos sociais fundamentais

Por Paulo Antonio Locatelli*
Corria o ano de 1985, o Brasil vivia hiperinflação e transição democrática. O ano iniciou com o inédito Rock in Rio em janeiro e com a primeira vitória de Ayrton Senna na F1 em abril. O aeroporto de Guarulhos era inaugurado e o país decolava para a liberdade, saindo de 21 anos de ditadura militar, com intensas mudanças políticas e culturais. Tancredo Neves foi eleito indiretamente, mas José Sarney assumiu como o primeiro presidente civil em 15 de março. No mundo ocorria o megaevento “Live Aid” arrecadando fundos contra a fome na África e o Windows 1.0 era lançado, enquanto nascia o craque português Cristiano Ronaldo. Na música, em maio de 1985, a banda brasileira RPM lançou seu álbum de estreia, “Revoluções por Minuto”, que junto com “Dona” e “Linda Demais” do Roupa Nova, guiavam o futuro da juventude.
E foi naqueles apoteóticos anos 80, de acontecimentos marcantes, que surgiu em 24 de julho a Lei nº 7.347, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que disciplinou a ação para a responsabilização por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos sociais fundamentais, entre outros interesses metaindividuais, assim considerados os difusos, coletivos e individuais homogêneos.
A lei estabeleceu procedimentos para a proposição de ações civis públicas, que visam a reparação de danos morais e materiais causados a esses grupos de interesses, tendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.079/90, acrescido de outras regras para a tutela processual coletiva. A ACP permitiu a diversos co-legitimados o seu ajuizamento, entre eles o Ministério Público e outras entidades para atuarem em prol da sociedade, moldando a atual estrutura e atribuições do MP moderno.
Três anos depois, a CF/88 reconheceu a nível constitucional o novo papel da instituição, antes limitada à sempre precípua função de titular exclusivo da ação penal. Acertadamente, não lhe foi conferida exclusividade na ACP, posto que a busca do bem comum fixados pelas políticas públicas é missão solidária a ser exercida por inúmeros órgãos, inclusive privados. Hoje, valoriza-se ainda mais o acerto da sua promulgação em momento pré-constitucionais, oportunidade em que o País vivia tempos autoritários.
A ACP tem como objetivos a prevenção, proteção e reparação, via pedidos de condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando à reparação dos danos causados, mas não apenas na esfera judicial. A Lei nº 7.347 conduziu uma silenciosa, porém eficiente revolução no ordenamento jurídico brasileiro, pois é na tutela extrajudicial, por meio da autocomposição e consensualidade que repousa o maior trunfo instrumental criado pela lei há exatos 40 anos. O resolutivo termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC), que junto do inquérito civil, da recomendação e das audiências públicas, tornou a missão do MP mais solidária, interagente, dinâmica e eficiente.
A lei trouxe diversas inovações, como a isenção de custas e honorários advocatícios para o autor da ação, exceto em casos de comprovada má-fé. Inovou na agilidade na tutela de urgência quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Fixou nova sistemática de condenação genérica para direitos individuais homogêneos e a possibilidade de inversão do ônus da prova, além de garantir que, sempre que o MP não for o autor da ação ele atuará como custus juris. A lei estabeleceu sanções para o descumprimento de decisões judiciais e termos de ajustamento de conduta, como multas e outras penalidades.
Diante da natureza dos direitos atendidos, a lei prevê celeridade, o ajuizamento de ações de âmbito regionais, estaduais e até nacionais, e o alcance da coisa julgada proporcional aos interesses tutelados, seja ultra partes, se coletivos, ou erga omnes, quando difusos.
Para alguns, a vida começa aos 40. Não é o caso da lei nº 7347. Ela nasceu vigorosa e foi sendo compreendida e utilizada de forma gradativa e moderada pelos órgãos legitimados. A lei se mostrou logo em sua primeira década ser imprescindível. Se houve excesso inicial em seus pedidos, credita-se a imaturidade típica das novas normas e o afã de quem a utilizou, mas certamente a intenção era a melhoria da qualidade de vida das pessoas, pois os interesses protegidos são os mais amplos e irrestritos possíveis, difícil até de elencá-los.
O tempo conferiu sabedoria, cautela e parcimônia no seu uso e a sua aprovação no meio jurídico permitiu que advogados, magistrados e operadores do direito se habituassem com demandas que não se limitavam mais entre Caio e Tício, com no máximo a intervenção do terceiro Mévio, mas entre substitutos processuais legitimados e infratores, pessoas físicas ou jurídicas dos mais variados setores.
A própria academia rendeu-se à lei tão importante e inseriu entre as disciplinas das universidades o seu aprendizado. Não só a ciência jurídica se enriqueceu com o estudo e a prática da ACP, como as fronteiras do conhecimento aumentaram, assim como alargaram-se os direitos da sociedade civil. Direitos de quarta geração tinham a seu dispor uma lei com instrumentos adequados para garanti-los, despertando mais do que o acesso à justiça, uma consciência comum, de cidadania, de engajamento.
Ao tempo em que ganhou adeptos ao longo de quatro décadas, a lei sofreu reveses ao longo dos anos, mas tímidos se consideramos o poder que dela emana e a aversão e temor que causa aos malfeitores e infratores do bem público. Tentou-se limitar às ações e o alcance da coisa julgada, por exemplo, mas segue operante e repleta de instrumentos que garantem a tutela extrajudicial e judicial dos direitos supraindividuais, alguns à espera de mais uso, como a ACP estrutural, os pedidos de medidas sub-rogatórias, entre outros temas ainda pouco explorados.
A Lei nº 7347 é uma norma que transcende o seu tempo e que ainda pode contribuir muito para a defesa de direitos sociais fundamentais ameaçados e de novos direitos geracionais. A lei tem na consensualidade uma das suas maiores ferramentas para a busca do resultado prático equivalente ao adimplemento das obrigações de forma ágil, eficiente e menos custosa. Há muito a comemorar nessas quatro décadas. Sua fisionomia clássica e aparentemente sisuda, seu texto tímido e enxuto, seu uso outrora tenso, dá lugar a um aspecto mais jovial, criativo, leve, eficiente e resolutivo.
Valendo-se de institutos modernos previstos na tutela coletiva sua roupagem continua atual. Utilizando-se do olhar mais agudo e criativo dos jovens operadores do direito, muitos dos quais nasceram depois da sua edição, seu futuro jurídico não corre risco.
Hoje, 40 anos depois da entrada em vigor da Lei nº 7347, é difícil imaginar o mundo jurídico sem sua instrumentalidade, assim como impensável quanto ao prejuízo que sua ausência causaria ao alcance social e no que diz respeito ao modelo contemporâneo de atuação da instituição ministerial. Sigamos. Parabéns à lei da ACP!
*Paulo Antonio Locatelli é procurador de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), mestre em Ciências Jurídicas e especialista em Direito Processual Civil e Direito Público. É professor e ex-diretor da Escola do MP e atua no Grupo de Trabalho sobre Desastres Socioambientais e Mudanças Climáticas da Comissão de Meio Ambiente do CNMP. É também membro fundador e ex-presidente do Grupo Especial de Defesa dos Direitos Relacionados a Desastres Socioambientais e Mudanças Climáticas (GEDCLIMA).
Este espaço é destinado à publicação de artigos de opinião de associados da ABRAMPA. As ideias aqui expressas são de responsabilidade do autor.
