Publicado em 16/10/2017

PL que propõe extinção de unidades de conservação é inconstitucional, diz MPF

Nota técnica pede rejeição integral do PL 3.751/2015. Proposta legislativa viola a Constituição, põe em risco o meio ambiente e subordina o direito da coletividade ao direito individual dos proprietários em receber a indenização.

O Ministério Público Federal (MPF) divulgou nota técnica pedindo a rejeição integral do Projetode Lei (PL) 3.751/2015 – que estabelece a caducidade dos decretos de criação das Unidades de Conservação (UCs) caso não tenham sido concluídos, no prazo de cinco anos, processos deindenização dos proprietários ali situados. De acordo com o MPF, a proposta legislativa violavários pontos da Constituição Federal, além de representar um grave risco à preservação ambiental. O PL tramita na Câmara dos Deputados, na Comissão de Finanças e Tributação.

Segundo o MPF, o ponto considerado crítico no PL é a previsão de extinção da UC quando não houver indenização prévia aos proprietários e a consequente desapropriação da área. Este trecho, esclarece a nota técnica, viola expressamente o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III daConstituição, segundo o qual a supressão de unidades protegidas são “permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

De acordo com a nota técnica, o PL 3.751/2015 também afronta outros dispositivos constitucionais, “pois subordina a efetividade do direito de todaa coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito individual e disponível de proprietários de receber indenização; impõe ponderação de direitos aparentemente colidentes em clara violação ao postulado constitucional da proporcionalidade; e atenta contra o art. 170, incisos III e IV, ao afastar os princípios da função social da propriedade e da defesa do meio ambiente”, destaca o texto assinado pelo coordenador daCâmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do MPF (4CCR), subprocurador-geral da República Nivio de Freitas Silva Filho.

O representante do MPF esclarece que o ato de criação de uma UC, em si, não altera o direito de propriedade dos donos de terras localizadas nessas áreas protegidas. Ou seja, ainda que venha a ser criada a unidade, o direito do proprietário permanece até que seja feito o devido pagamento de indenização. “A omissão estatal na regularização fundiária de propriedades situadas no interior de UCs pode ser atacada pelas vias judiciais adequadas, como ocorre com o ajuizamento de ação de desapropriação indireta pelo proprietário ou com a propositura de medida judicial voltada aobrigar o Estado a destinar os recursos oriundos de compensação ambiental à efetiva regularização fundiária”.

Combate ao desmatamento – Além de servirem para preservação de espécies ameaçadas de extinção, as UCs também atuam fortemente no combate ao desmatamento e na redução das emissões de gases geradores do aquecimento global. “Para isso basta constatar que, enquanto mais de 21% da cobertura original de floresta na Amazônia já foi desmatada, a extensão florestal desmatada dentro de UC é de apenas 0,05%”. 

“O MPF considera grave e irresponsável as pretensões consubstanciadas no PL 3.751/2015, que pretende impor retrocesso inaceitável ao direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual propugna pela sua rejeição integral”, finaliza o documento.

A nota técnica foi enviada aos parlamentares que analisam o projeto por meio da Secretaria de Relações Institucionais do Ministério Público Federal.

Leia a íntegra.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Procuradoria-Geral da República
Assessoria de Comunicação Social
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