Ação Civil Pública

Requer, após o deferimento da liminar, sejam todos requeridos citados para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e que, ao final, seja proferida sentença de procedência para: a)- que seja mantida, definitivamente, a liminar requerida anteriormente; b)- condenação dos requeridos solidariamente, a obrigações de fazer, para cumprimento em prazo não excedente a dois anos (Lei 6.766/79, art. 18, inciso V), a ser fixado na sentença (CPC, arts. 632 e 633), consistente na regularização do desmembramento, nos termos a seguir deduzidos, em ordem sucessiva (CPC, art. 289); dentre outras providências.

Document Type: ACP
Main Entity: Ministério Público do Estado de São Paulo
Categories: Habitação e Urbanismo
Tags: Jurisprudência
Publication Date: 30/08/2006
Desenvolvido por:
Agência Métrica