A entidade foi idealizada em 1992, durante a conferência ECO92.

A Abrampa

A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA) é uma entidade sem fins lucrativos, criada em 1997, que congrega membros dos Ministérios Públicos Estaduais, Federal, do Trabalho e de Contas, com atuação na defesa do meio ambiente e da ordem urbanística em todo o território nacional.

Consoante seu Estatuto, a ABRAMPA tem como objetivos: a) promover o respeito aos direitos fundamentais e humanos e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da estabilidade climática, da ordem urbanística, da sustentabilidade e dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, garantindo a sua defesa judicial e extrajudicial; b) apoiar os seus associados, membros do Ministério Público, no desempenho das suas funções institucionais, propiciando a sua integração e articulação; c) realizar projetos, eventos, cursos, congressos, publicações e outras atividades, inclusive oferecer instrumentos de pesquisa e modelos de atuação, visando ao aperfeiçoamento técnico-científico de seus membros e à sua atualização sobre temas ambientais e urbanísticos; d) atuar no interesse de seus associados com o objetivo de conferir maior efetividade e eficiência na sua atuação em defesa do meio ambiente e da ordem urbanística, inclusive com vistas à melhoria de suas condições de trabalho; e) acompanhar a tramitação de projetos de leis, decretos e outros atos normativos relacionados à defesa do meio ambiente e da ordem urbanística, inclusive manifestando posição da entidade, quando oportuno; f) elaborar e executar projetos de cunho ambiental, socioambiental ou urbanístico que possuam pertinência com os princípios institucionais da ABRAMPA, assim como desempenhar outras atividades compatíveis com seu objetivo geral.

Além da realização anual do Congresso Brasileiro do Ministério Público do Meio Ambiente e de diversos eventos temáticos, a ABRAMPA também busca estar envolvida em todas as relevantes questões socioambientais e urbanísticas que afetam a sociedade brasileira por meio de manifestações públicas, tais como notas técnicas, atuação como amicus curiae junto ao Poder Judiciário e publicações técnico-jurídicas, ou ainda pela elaboração e execução de projetos que contêm importantes iniciativas visando alcançar avanços na defesa dos aludidos direitos fundamentais e instrumentalizar os Ministérios Públicos para uma atuação cada vez mais efetiva.

Atualmente, a Abrampa se encontra em sua décima primeira gestão diretorial, sendo liderada pelo Promotor de Justiça Alexandre Gaio (MPPR), que foi eleito em abril de 2022 o sétimo Presidente da história da entidade.

Diretoria

Conselho Diretivo

  • Presidente: Alexandre Gaio (MPPR)
  • 1° Vice-Presidente: Luciano Furtado Loubet (MPMS)
  • 2ª Vice-Presidente: Sandra Akemi Shimada Kishi (MPF-SP)
  • 4ª Vice-Presidente: Maria Jacqueline Faustino Souza A. do Nascimento (MPCE)

Secretaria

  • 1° Secretário: Fábio Fernandes Corrêa (MPBA)
  • 2° Secretário: Lucas Marques Trindade (MPMG)

Tesouraria e Diretoria de Patrimônio

  • 1° Tesoureiro: Carlos Eduardo Ferreira Pinto (MPMG)
  • 2° Tesoureiro e Diretor de Patrimônio: Leonardo Castro Maia (MPMG)

Diretoria de Publicações Técnico-Jurídicas

  • Diretor: Carlos Alberto Valera (MPMG)
  • Diretor: Ivan Carneiro Castanheiro (MPSP)

Diretoria de Relações Institucionais

  • Diretor: Pedro Luiz G. Serafim da Silva (MPT-PE)
  • Diretora: Fátima Aparecida de Souza Borghi (MPF-DF)

Diretoria de Relações Internacionais

  • Diretora: Cristina Seixas Graça (MPBA)
  • Diretor: Daniel César Azeredo Avelino (MPF-DF)
  • Diretora: Annelise Monteiro Steigleder (MPRS)

Diretorias Regionais

  • Diretor Centro-Oeste: Juliano de Barros Araújo (MPGO)
  • Diretor Centro-Oeste: Roberto Carlos Batista (MPDFT)
  • Diretor Nordeste: Luís Fernando Cabral Barreto Junior (MPMA)
  • Diretora Nordeste: Áurea Emília Bezerra Madruga de Oliveira (MPPI)
  • Diretora Norte: Meri Cristina Amaral Gonçalves (MPAC)
  • Diretora Norte: Ana Carolina Haliuc Bragança (MPF-AM)
  • Diretor Sudeste: Marcelo Lemos Vieira (MPES)
  • Diretora Sudeste: Patrícia Gabai Venâncio (MP-RJ)
  • Diretor Sul: Daniel Martini (MPRS)
  • Diretora Sul: Luciana Cardoso Pilati Polli (MPSC)

Conselho Fiscal

  • Presidente: Paulo Antônio Locatelli (MPSC)
  • Titular: Alexandra Facciolli Martins (MPSP)
  • Ttitular: Pedro Colaneri Abi-Eçab (MPRO)
  • Suplente: Fabia Regina Rocha Martins (MPAP)
  • Suplente: Jorge José Tavares Doria (MPAL)
  • Suplente: Fabiana Maria Lobo (MPPB)

Escola Superior da Abrampa

    • Diretor: André Constant Dickstein (MPRJ)
    • Vice-Diretor: Hermes Zanetti Júnior (MPES)
    • Coordenador de Planejamento: José Alexandre Maximino Mota (MPRJ)
    • Coordenadora Acadêmica Centro-Oeste: Maria Fernanda C. da Costa (MPMT)
    • Coordenadora Acadêmica Nordeste: Aline Valéria A. Salvador (MPBA)
    • Coordenadora Acadêmica Norte: Eliane Cristina Pinto Moreira (MPPA)
    • Coordenadora Acadêmica Sudeste: Vinicius Lameira Bernardo (MPRJ)
    • Coordenadora Acadêmica Sul: Ana Maria Moreira Marchesan (MPRS)

Estatuto

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE

ARTIGO 1°. A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, doravante denominada ABRAMPA, é uma associação civil de âmbito nacional, multidisciplinar, sem fins lucrativos, sem filiação partidária, de caráter científico, técnico e pedagógico, que congrega os membros do Ministério Público Nacional.

§1°. A Associação tem sede e foro em Belo Horizonte/MG, podendo manter representações e escritórios em outras localidades do país.

§2°. A ABRAMPA será representada, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente.

 

ARTIGO 2°. A ABRAMPA tem duração de tempo indeterminado, somente podendo ser dissolvida pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim.

§1°. Na hipótese de dissolução da ABRAMPA, todo o patrimônio será transferido para a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP.

§2°. Os membros da Diretoria Geral, do Conselho Fiscal e do Comitê de Ética não receberão remuneração de qualquer natureza para o exercício de seus mandatos, ressalvada a hipótese de remuneração por exercício de atividade docente na Escola Superior da ABRAMPA.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

ARTIGO 3°. A ABRAMPA tem como objetivos:
a) promover o respeito aos direitos fundamentais e humanos e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da estabilidade climática, da ordem urbanística, da sustentabilidade e dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, garantindo a sua defesa judicial e extrajudicial;
b) apoiar os seus associados, membros do Ministério Público, no desempenho das suas funções institucionais, propiciando a sua integração e articulação;
c) realizar projetos, eventos, cursos, congressos, publicações e outras atividades, inclusive oferecer instrumentos de pesquisa e modelos de atuação, visando ao aperfeiçoamento técnico-científico de seus membros e à sua atualização sobre temas ambientais e urbanísticos;
d) atuar no interesse de seus associados com o objetivo de conferir maior efetividade e eficiência na sua atuação em defesa do meio ambiente e da ordem urbanística, inclusive com vistas à melhoria de suas condições de trabalho;
e) acompanhar a tramitação de projetos de leis, decretos e outros atos normativos relacionados à defesa do meio ambiente e da ordem urbanística, inclusive manifestando posição da entidade, quando oportuno.
f) elaborar e executar projetos de cunho ambiental, socioambiental ou urbanístico que possuam pertinência com os princípios institucionais da ABRAMPA.
Parágrafo único. Além das ações mencionadas no artigo anterior, a ABRAMPA poderá desempenhar outras atividades, desde que compatíveis com seu objetivo geral.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO

ARTIGO 4º. São associados da entidade quaisquer membros do Ministério Público que se inscreverem para participar do quadro associativo.
§1º. As pessoas que, independentemente de serem membros do Ministério Público, prestarem relevantes serviços, praticarem atos de benemerência em prol da Associação ou tiverem notório conhecimento e reputação no campo de atuação profissional ou pessoal em prol do meio ambiente poderão ser condecorados, a qualquer tempo, por ato do Presidente, após aprovação da Conselho Diretivo, ou por ato da Assembleia Geral, após requerimento de qualquer um dos associados regulares.
§2º. As personalidades condecoradas pela ABRAMPA terão direito a participar gratuitamente dos eventos e cursos promovidos pela Associação.
§3º. Os sócios fundadores e os honorários perdem a condição de sócios, passando a receber o status de personalidade condecorada.

ARTIGO 5°. São direitos e deveres do associado:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas dele emanadas, inclusive o Código de Ética e os princípios institucionais da Associação;
b) votar, ser votado, assumir e desempenhar cargos eletivos ou por designação dos dirigentes da entidade;
c) participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto;
d) participar das reuniões da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal;
e) pagar a anuidade e zelar pelo patrimônio da ABRAMPA;
f) prestar contas dos atos praticados na qualidade de dirigente ou quando designado para alguma tarefa;
g) solicitar prestação de contas dos membros da Diretoria Geral.
Parágrafo único. O associado inadimplente terá suspenso o direito de participar das Assembleias Gerais, das eleições da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal, dos cursos e eventos promovidos pela Associação e das redes internas de comunicação da ABRAMPA até que esteja quite com a Tesouraria.

ARTIGO 6º. O associado se desligará da ABRAMPA:
a) voluntariamente, quando assim requerido pelo próprio associado;
b) compulsoriamente, quando da aposentadoria ou exoneração do associado do Ministério Público;
c) compulsoriamente, quando da aplicação da penalidade de exclusão do associado, observado o devido processo legal.
§1º. O associado poderá desligar-se da Associação a qualquer tempo, por sua vontade, mediante comunicação dirigida ao Presidente.
§2º. Eventual quitação de débitos existentes deverá ocorrer no prazo de trinta dias do desligamento.
§3º. O associado em débito com mais de uma anuidade poderá ser excluído dos quadros da Associação e somente poderá retornar à entidade se promover o pagamento da quantia devida.
§4º. A aposentadoria ou a exoneração do associado não impede a sua participação em projetos específicos da entidade, de forma remunerada ou voluntária, vedada a sua participação nas redes de comunicação internas da ABRAMPA, exclusivas para associados.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO

ARTIGO 7°. A Associação é composta pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Geral;
c) Conselho Fiscal;
d) Comitê de Ética.

CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 8º. A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, é composta pela totalidade de seus associados, podendo reunir-se de forma:
a) ordinária;
b) extraordinária.
§1º. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, presencialmente ou por meio virtual, para deliberar sobre o relatório e prestação de contas da Diretoria Geral, relativas ao exercício anterior.
§2°. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á, sempre que necessário, presencialmente ou por meio virtual, por convocação do Presidente, ou, ainda, mediante requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados endereçado ao Presidente, expondo sucintamente o motivo da convocação extraordinária.
§3°. A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos constantes de sua pauta de convocação.
§ 4°. O edital de convocação da Assembleia Geral será remetido por e-mail ou outro meio digital de comunicação a todos os associados e publicado no sítio eletrônico da ABRAMPA com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
§ 5°. A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com um mínimo de 10% (dez por cento) dos associados em situação regular e, em segunda convocação, com qualquer número.

ARTIGO 9º. Compete privativamente à Assembleia Geral:
a) eleger os membros da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal, nos termos deste estatuto;
b) apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Geral;
c) deliberar sobre o valor das anuidades, fixando-o anualmente;
d) deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Associação, desde que conste da pauta previamente publicada;
e) apreciar, em grau de recurso, a aplicação de pena de advertência, suspensão e perda de mandato dos membros da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório;
f) instituir e alterar o Código de Ética da ABRAMPA;
g) alterar o presente Estatuto.

ARTIGO 10. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria simples dos associados presentes, sendo que, em caso de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. Toda e qualquer alteração do Estatuto e do Código de Ética deverá ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cujo quorum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação, e quórum livre em segunda convocação, podendo ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

ARTIGO 11. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente e, na ausência ou impedimento deste e de todos os Vice-Presidentes, pelo sócio com mais idade presente à reunião.

CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA GERAL

ARTIGO 12. A Diretoria Geral terá a seguinte composição:
a) Conselho Diretivo;
b) Secretaria;
c) Tesouraria e Diretoria de Patrimônio;
d) Diretoria de Publicações Técnico-Jurídicas;
e) Diretoria de Relações Institucionais;
f) Diretoria de Relações Internacionais;
g) Diretorias Regionais (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul); e
h) Escola Superior da ABRAMPA.
§1º. O Conselho Diretivo será composto pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes;
§2º A Secretaria será composta pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário, que substituirá o primeiro nas suas faltas e impedimentos;
§3º A Tesouraria será composta pelo 1º Tesoureiro e pelo 2º Tesoureiro, que também exercerá as competências de Diretor de Patrimônio, além de substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos;
§4º. As Diretorias descritas nas alíneas ‘d’, ‘e’ e ‘f’ poderão contar com até três Diretores, eleitos como 1º, 2º e 3º Diretor.
§5º. As Diretorias descritas nas alíneas ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’ e a Escola Superior da ABRAMPA deverão comunicar, periodicamente, as atividades realizadas ao Presidente e elaborar relatórios anuais de atividades.
§6º. Em todos os cargos das Diretorias, seus titulares serão substituídos, quando ausentes, pelos respectivos suplentes e, na inexistência destes, por associado designado pelo Presidente, especialmente para aquele fim.

ARTIGO 13. À Diretoria Geral compete:
a) aprovar o planejamento operacional anual e o planejamento estratégico quinquenal, apresentados pelo Presidente, dando ciência ao Conselho Fiscal e conferindo a devida publicidade às decisões;
b) deliberar sobre medidas que envolvam o patrimônio da ABRAMPA, tais como a compra e venda de bens imóveis ou móveis, e que possam impactar de modo significativo as finanças da entidade, expedindo comunicação à Tesouraria;
c) deliberar sobre as medidas sugeridas pelo Conselho Fiscal para otimizar custos;
d) aprovar o Manual de Procedimentos, proposto pelo Conselho Diretivo, para disciplinar o funcionamento operacional das atividades da Associação, promovendo também sua revisão e alteração em caso de necessidade;
e) apreciar, em primeira instância, a aplicação da pena de advertência, de suspensão e de perda de mandato dos membros da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório;
f) deliberar sobre eventual descontinuidade ou não renovação de projetos socioambientais e urbanísticos em execução pela Associação.
§1º. A Diretoria Geral reunir-se-á em periodicidade mínima anual, exigindo-se a presença de, no mínimo, a metade de seus membros para deliberar sobre suas decisões.
§2º. As decisões sobre os itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§3º. As decisões sobre os itens ‘d’, ‘e’ e ‘f’ serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

ARTIGO 14. Ao Conselho Diretivo, composto pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, compete, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros:
a) estabelecer a estrutura executiva e operacional da Associação, definindo a competência para o desempenho das funções relacionadas à gestão de recursos humanos, financeira-contábil, administrativa e de comunicação;
b) propor à Diretoria Geral medidas que envolvam o patrimônio da ABRAMPA com potencial para impactar financeiramente a entidade de modo significativo;
c) julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas ao associado pelo Comitê de Ética;
d) decidir sobre conflitos de interesses, após parecer do Comitê de Ética;
e) formular e propor alterações no Manual de Procedimentos para disciplinar o funcionamento operacional das atividades da Associação, a ser aprovado pela Diretoria Geral.
Parágrafo único. As deliberações previstas na alínea ‘a’ que importem em significativo impacto financeiro à entidade e as propostas previstas na alínea ‘b’ devem ser previamente submetidas ao Conselho Fiscal, que emitirá parecer.

ARTIGO 15. Ao Presidente compete:
a) representar a entidade nas suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele;
b) apresentar à Diretoria Geral proposta de planejamento estratégico quinquenal e de planejamento operacional anual, inclusive com previsão orçamentária, com a finalidade de estabelecer prioridades de atuação e orientar o posicionamento institucional em relação a políticas públicas e temas relevantes;
c) convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Diretivo e da Diretoria Geral, na forma deste estatuto;
d) criar comitês ou grupos temáticos, compostos por quaisquer associados, para atender a tarefas específicas de interesse da ABAMPA, inclusive para acompanhar e auxiliar no desenvolvimento de projetos, eventos e cursos;
e) aprovar a execução de projetos de cunho ambiental, socioambiental ou urbanístico;
f) aprovar e celebrar acordos de cooperação e termos de parceria com instituições públicas e privadas de ensino ou pesquisa propostos pela Escola Superior da ABRAMPA;
g) firmar acordos de cooperação e parcerias públicas e privadas, em âmbito nacional ou internacional, previamente analisados pela Diretoria de Relações Institucionais ou pela Diretoria de Relações Internacionais, conforme o caso, inclusive com o intuito de custear e viabilizar projetos socioambientais e urbanísticos a serem realizados pela Associação, nomeando coordenadores para a sua gestão operacional;
h) aprovar a contratação de terceiros prestadores de serviços e empregados celetistas para o desenvolvimento de atividades de interesse da ABRAMPA, assim como decidir sobre eventual rescisão dos referidos vínculos;
i) aprovar o estabelecimento de vínculo de voluntariado para interessados na consecução das atividades de interesse da ABRAMPA;
j) coordenar a realização de eventos organizados pela ABRAMPA, zelando pela formulação de um calendário anual e pela integração entre os eventos e demais atividades em desenvolvimento e planejadas pela Associação;
k) abrir, fechar e movimentar contas bancárias, efetuar saques, autorizar e resgatar aplicações financeiras;
l) decidir sobre a participação da ABRAMPA em colegiado, desde que compatível com os seus objetivos gerais, podendo designar um associado para representar a Associação.
§1º. O Presidente poderá delegar atribuições de sua competência aos Vice-Presidentes.
§2º. As atribuições de ordem operacional poderão ser especificamente delegadas a empregados, terceiros contratados ou voluntários que desenvolvem atividades junto à ABRAMPA, que deverão se reportar ao Presidente no exercício das funções aqui elencadas.
§3º. O coordenador de projeto desenvolvido pela ABRAMPA somente poderá deixar de exercer a função a pedido ou por deliberação do Conselho Diretivo, em caso de desídia ou de cometimento de falta infracional, nos termos disciplinados pelo Código de Ética.

ARTIGO 16. Em caso de impedimento do Presidente, ou vacância do respectivo cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o 1° Vice-Presidente, o 2° Vice-Presidente, o 3° Vice-Presidente e o 4° Vice-Presidente.
§1°. Em caso de impedimento ou vacância definitiva do Presidente durante a primeira metade do mandato, haverá convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com fim único de eleger novo membro para ocupar o cargo.
§2°. No caso da eleição indicada no parágrafo primeiro deste artigo, são elegíveis quaisquer associados que cumpram os requisitos exigidos neste estatuto, desde que não componham o Conselho Fiscal da Associação.

ARTIGO 17. Ao Secretário compete:
a) auxiliar o Presidente na gestão da Associação;
b) organizar e superintender os serviços da Secretaria;
c) superintender os serviços da administração de pessoal;
d) secretariar as reuniões da Diretoria Geral e as Assembleias, de tudo lavrando ata respectiva;
e) redigir as comunicações e formalizar as deliberações dos órgãos da Associação, fazendo-as chegar ao conhecimento dos interessados;
f) elaborar os editais e a pauta das reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Geral;
g) proceder à leitura das atas e papéis de expediente nas reuniões da Diretoria Geral e da Assembleia Geral;
h) organizar e zelar pelo cadastro geral de associados, mantendo atualizado o rol de associados inadimplentes para os fins deste Estatuto;
i) elaborar, organizar, enviar e controlar os ofícios e comunicações desenvolvidos pela Associação;
j) fazer a gestão operacional do sítio eletrônico da Associação e dos seus perfis em redes sociais, em permanente diálogo com a Diretoria de Publicações Técnico-Jurídicas.
Parágrafo único. As atribuições de ordem operacional poderão ser especificamente delegadas a empregados, terceiros contratados ou voluntários que desenvolvem atividades junto à ABRAMPA, que deverão se reportar ao Secretário no exercício das funções aqui elencadas.

ARTIGO 18. Ao Tesoureiro compete:
a) elaborar e assinar em conjunto com o Presidente o expediente da Tesouraria;
b) coordenar as atividades financeiras e contábeis da Associação, providenciando a organização e manutenção ordenada da sua contabilidade, com atenção aos princípios fundamentais de contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único. As atribuições de ordem operacional poderão ser especificamente delegadas a empregados, terceiros contratados ou voluntários que desenvolvem atividades junto à ABRAMPA, que deverão se reportar ao Tesoureiro no exercício das funções aqui elencadas.

ARTIGO 19. Ao Diretor de Patrimônio compete:
a) administrar os bens imóveis da Associação;
b) aplicar as verbas que a Diretoria destinar à sede da Associação;
c) manter registro dos bens da entidade;
d) praticar outros atos compatíveis com sua função.
Parágrafo único. As atividades relacionadas ao patrimônio da Associação deverão ser reportadas ao Presidente.

ARTIGO 20. À Diretoria de Publicações Técnico-Jurídicas compete:
a) propor, planejar, organizar e revisar a edição de publicações da Associação, tais como notas técnicas, manuais, livros, coletâneas de artigos, além de disponibilizar instrumentos de pesquisa e modelos de atuação;
b) supervisionar as atividades necessárias ao bom funcionamento do sítio eletrônico da Associação e dos seus perfis em redes sociais, propondo conteúdos e deliberando sobre eventuais medidas para assegurar a sua segurança, atualização e organização;
c) apoiar a divulgação dos projetos e produtos de iniciativas da Associação, a pedido dos Coordenadores ou Diretores competentes;
d) praticar outros atos compatíveis com sua função;
e) apresentar ao Presidente relatório anual de atividades.
Parágrafo único. As atividades de comunicação descritas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ poderão ser delegadas a empregados, terceiros contratados ou voluntários que desenvolvem atividades junto à ABRAMPA, que deverão se reportar ao Diretor de Publicações Técnico-Jurídicas no exercício das funções aqui elencadas.

ARTIGO 21. À Diretoria de Relações Institucionais compete:
a) realizar contato com representantes de entidades públicas e privadas, no interesse da Associação, com a ciência do Presidente;
b) propor ao Presidente a realização de seminários, congressos, cursos e outros eventos em âmbito nacional;
c) emitir parecer sobre os pedidos de apoio institucional para a realização de eventos e divulgação de iniciativas em âmbito nacional, submetido à aprovação do Presidente;
d) propor e se manifestar sobre a celebração de acordos de cooperação e termos de parceria com instituições públicas e privadas nacionais, submetidos à aprovação do Presidente;
e) empreender esforços para a realização de parcerias públicas e privadas em âmbito nacional com o intuito de custear e viabilizar projetos socioambientais e urbanísticos a serem realizados pela Associação;
f) praticar outros atos compatíveis com sua função;
g) apresentar ao Presidente relatório anual de atividades.

ARTIGO 22. À Diretoria para Assuntos Internacionais compete:
a) realizar contatos com representantes de entidades internacionais, públicas e privadas, no interesse da Associação, com a ciência do Presidente;
b) realizar contatos com membros dos Ministérios Públicos de outros países para intercâmbio de conhecimento e de iniciativas ambientais e urbanísticas;
c) propor ao Presidente realização de seminários e congressos, cursos e outros eventos em âmbito internacional;
d) emitir parecer sobre os pedidos de apoio institucional para realização de eventos e divulgação de iniciativas em âmbito internacional, submetido à aprovação do Presidente;
e) propor e se manifestar sobre a celebração de acordos de cooperação e termos de parceria com instituições públicas e privadas internacionais, submetidos à aprovação do Presidente;
f) empreender esforços para a realização de parcerias públicas e privadas em âmbito internacional com o intuito de custear e viabilizar projetos socioambientais e urbanísticos a serem realizados pela Associação;
g) praticar outros atos compatíveis com sua função;
h) apresentar ao Presidente relatório anual de atividades.

ARTIGO 23. Às Diretorias Regionais compete:
a) realizar contato com entidades públicas e privadas, no âmbito regional, no interesse da Associação, com a ciência do Presidente;
b) propor ao Presidente realização de seminários e congressos, cursos e outros eventos em âmbito regional;
c) representar a ABRAMPA em eventos na sua respectiva região, a pedido do Presidente;
d) apoiar os projetos e iniciativas da Associação, promovendo a articulação dos Ministérios Públicos abrangidos pela sua respectiva região;
e) praticar outros atos compatíveis com a sua função;
f) apresentar ao Presidente relatório anual de atividades.
Parágrafo único. As Diretorias serão compostas por dois Diretores em cada região do país – Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste.

ARTIGO 24. À Escola Superior da ABRAMPA compete:
a) planejar e executar atividades de formação, qualificação e aperfeiçoamento desenvolvidas para os associados da entidade;
b) desenvolver cursos, oficinas e outras iniciativas voltados para a capacitação e a excelência de atuação profissional dos associados da entidade, assegurando a avaliação dos associados sobre as atividades realizadas;
c) empreender esforços para a realização de parcerias públicas e privadas com o intuito de custear e viabilizar projetos de capacitação e especialização em matéria socioambiental e urbanística a serem realizados pela Associação;
d) apoiar os projetos da Associação em atividades de capacitação, a pedido dos seus coordenadores;
e) promover a integração e o intercâmbio educacional, cultural e científico com instituições e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo ao Presidente a realização de convênios ou acordos;
f) promover ações e estudos que ofereçam suporte instrumental, operacional e conceitual, de natureza doutrinária e jurisprudencial, às atividades de defesa do meio ambiente e da ordem urbanística pelo Ministério Público;
g) propor e se manifestar sobre a celebração de acordos de cooperação e termos de parceria com instituições públicas e privadas de ensino ou pesquisa, submetidos à aprovação do Presidente;
h) apresentar ao Presidente relatório anual de atividades.
Parágrafo único. Para a execução das atividades a cargo da Escola Superior da ABRAMPA, os Diretores e Coordenadores poderão contar com empregados, terceiros contratados ou voluntários que desenvolvem atividades junto à ABRAMPA.

ARTIGO 25. A Escola Superior da ABRAMPA terá a seguinte composição:
a) Diretor;
b) Vice-Diretor;
c) Coordenador de Planejamento;
d) Coordenadores Acadêmicos Regionais: Norte, Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul.
§1º. O Diretor da Escola Superior poderá requerer ao Presidente a criação de Comitê, nos termos do artigo 15, ‘d’, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos da Escola.
§2º. Ao Diretor compete decidir sobre a realização de atividades desenvolvidas pela Escola Superior da ABRAMPA, coordenando-as e avaliando-as.
§3º. Na ausência do Diretor, suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Diretor.
§4º. Compete ao Coordenador de Planejamento propor cursos, oficinas e outras iniciativas voltadas à formação, à qualificação e ao aperfeiçoamento dos associados, com a manutenção de um calendário anual.
§5º. Compete aos Coordenadores Acadêmicos Regionais apoiar os projetos e iniciativas da Escola Superior da ABRAMPA, promovendo a articulação dos Ministérios Públicos abrangidos pela sua respectiva região, bem como propor ao Diretor a realização de cursos, oficinas e outras iniciativas regionais.
§6º. Para os fins deste Estatuto, o Diretor e o Vice-Diretor representam a Escola Superior da ABRAMPA nas reuniões e deliberações da Diretoria Geral.

ARTIGO 26. A Direção da Escola goza de autonomia pedagógica, estando submetida administrativa e financeiramente à Diretoria Geral da ABRAMPA.

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 27. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três suplentes.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não poderão acumular qualquer outro cargo da Associação.

ARTIGO 28. Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar as contas da Associação, examinando e rubricando toda a documentação financeira e contábil;
b) sugerir à Diretoria Geral medidas ou procedimentos que visem otimizar custos;
c) emitir parecer sobre o balanço anual;
d) acompanhar a execução orçamentária e requisitar documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
e) opinar sobre despesas extraordinárias, aquisição e venda de bens imóveis, inclusive emitindo parecer sobre as propostas do Conselho Diretivo quanto a medidas que envolvam o patrimônio da ABRAMPA e que possam impactar financeiramente a entidade de modo significativo.

ARTIGO 29. O Conselho Fiscal deverá reunir-se anualmente e poderá reunir-se extraordinariamente quando julgar necessário.

CAPÍTULO VIII – DO COMITÊ DE ÉTICA

ARTIGO 30 – O Comitê de Ética, órgão colegiado, será composto pelos seguintes membros da Diretoria:
a) 1º Diretor de Publicações Técnico-Jurídicas;
b) 1º Diretor de Relações Institucionais;
c) Diretor da Escola Superior.
§1º. Em caso de ausência, os membros titulares do Comitê de Ética serão substituídos respectivamente pelo 2º Diretor de Publicações Técnico-Jurídicas, pelo 2º Diretor de Relações Institucionais e pelo Vice-Diretor da Escola Superior.
§2º. Ausentes os primeiros suplentes, os cargos serão ocupados pelos Diretores de Relações Internacionais, segundo a ordem de nomeação.
§3º. A relatoria dos procedimentos de competência do Comitê de Ética será distribuída consecutivamente entre os seus integrantes.

ARTIGO 31 – Compete ao Comitê de Ética:
a) Apurar, processar e julgar, em primeira instância, as infrações éticas cometidas pelos associados da ABRAMPA, nos termos do Código de Ética;
b) Emitir parecer sobre conflitos de interesses, cabendo ao Conselho Diretivo a decisão;
c) Emitir parecer quanto à instauração de procedimentos que possam acarretar a aplicação das penas de advertência, suspensão ou perda de mandato dos membros da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal;
d) Avaliar sugestões de alteração do Código de Ética e propor a sua modificação, que deverá ser aprovada por ⅔ (dois terços) dos votos dos presentes na Assembleia Geral.
Parágrafo único. Para fins deste Estatuto, o conflito de interesses corresponde a qualquer situação em que os interesses individuais colidam com os interesses da Associação e que possa comprometer as finalidades institucionais da ABRAMPA, influenciar de maneira imprópria ou prejudicar o desempenho das atividades ou relações da instituição.

CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

ARTIGO 32. O patrimônio da ABRAMPA será destinado exclusivamente à consecução dos objetivos sociais e constituir-se-á de:
a) bens móveis e imóveis, veículos, ações e títulos;
b) das doações, subvenções ou legados;
c) bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais;
d) bens e direitos derivados das atividades exercidas pela Associação.

ARTIGO 33. Os recursos financeiros necessários à manutenção da ABRAMPA poderão ser obtidos por meio de:
a) termos de parceria, convênios e contratos com instituições públicas e privadas para o financiamento de projetos em sua área de atuação;
b) doações, legados e heranças;
c) rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
d) anuidades pagas pelos associados;
e) resultado de suas atividades, eventos e promoções, inclusive da Escola Superior.
Parágrafo único. O Código de Ética disciplinará as vedações e prioridades quanto ao recebimento de doações e patrocínios pela ABRAMPA.

ARTIGO 34. Todo o patrimônio e receitas da ABRAMPA deverão ser investidos nos objetivos a que se destina a Associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo.

CAPÍTULO X - DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 35. Os membros da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal serão eleitos a cada triênio, em escrutínio durante Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada até o mês de maio do último ano do mandato.

ARTIGO 36. O Presidente nomeará, por meio de ato devidamente publicizado aos associados, Comissão Eleitoral, formada por no mínimo de três associados com o objetivo de organizar as eleições da entidade.
§1°. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão concorrer a quaisquer cargos.
§2°. Qualquer associado pode apresentar, no prazo de 03 (três) dias, impugnação à indicação dos membros da Comissão Eleitoral ao Conselho Diretivo.
§3°. A impugnação da indicação de membro da Comissão Eleitoral será apreciada pelo Conselho Diretivo da ABRAMPA, em reunião especialmente convocada para este fim, após parecer do Comitê de Ética.
§4º. A Comissão Eleitoral receberá poderes especiais para convocar a Assembleia Geral Extraordinária para a eleição da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal.

ARTIGO 37. Após constituída, a Comissão Eleitoral tem o prazo de 10 (dez) dias para publicar o edital de eleição, do qual devem constar:
a) local, data e hora da convocação, que deverá ser feita com um mínimo de quinze dias de antecedência;
b) prazo para a inscrição de candidatos;
c) local, forma e horário para as inscrições das chapas.
d) data de posse dos membros eleitos para compor a Diretoria Geral e o Conselho Fiscal, que deverá acontecer em até um mês após a realização do escrutínio.
Parágrafo único. O edital de eleição deverá ser afixado na sede da ABRAMPA, publicado no sítio eletrônico da Associação e remetido por e-mail a todos associados.

ARTIGO 38. As inscrições de candidatura serão feitas por requerimento entregue à Comissão Eleitoral, na forma do edital de eleições.
Parágrafo único. As candidaturas serão obrigatoriamente inscritas em chapas completas.

ARTIGO 39. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
§1º. Será admitido, além da modalidade presencial, o escrutínio por meio virtual, desde que garantidos a segurança e o sigilo dos votos.
§2º. Está apto a votar todo associado que esteja quite com a tesouraria.
§3º. O Presidente da ABRAMPA é inelegível para mais de um mandato consecutivo.
§4º. É inelegível o associado em débito com a entidade, que tenha perdido seu cargo no mandato imediatamente anterior às eleições ou que tenha sido suspenso nos últimos 12 (doze) meses.
§5º. Caso não reeleitos para o mesmo cargo, a competência dos membros do Comitê de Ética será prorrogada para o fim exclusivo de ultimar eventual procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções a associado.

CAPÍTULO XI - DO PROCEDIMENTO DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO DOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 40. A Diretoria Geral poderá aplicar as penas de advertência, suspensão e perda de mandato aos seus membros e aos membros do Conselho Fiscal, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, em casos de:
a) infração ética;
b) prática de conduta comissiva ou omissiva que comprometa o patrimônio, a reputação ou o atingimento das finalidades institucionais da ABRAMPA;
c) prática de conduta que gere favorecimento pessoal indevido.

ARTIGO 41. Qualquer associado poderá apresentar representação ao Presidente, a quem caberá descrever os fatos e intimar o Comitê de Ética para a apresentação de parecer não vinculativo quanto à instauração de procedimento para advertência, suspensão ou perda do mandato.
§1º. A representação poderá ser formulada de forma anônima, por correspondência encaminhada à sede da ABRAMPA.
§2º. Na hipótese de infração cometida pelo Presidente, a representação deverá ser remetida diretamente ao Comitê de Ética, a quem caberá relatar os fatos e elaborar parecer quanto à instauração de procedimento, que será remetido ao Conselho Diretivo, na pessoa do 1º Vice-Presidente.

ARTIGO 42. O Conselho Diretivo deverá, por decisão conjunta e fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deliberar motivadamente pelo arquivamento da representação ou pela instauração de procedimento, caso em que o acusado será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar defesa por escrito.
§1º. Em caso de risco de dano à ABRAMPA, o Conselho Diretivo poderá, por decisão conjunta e fundamentada, afastar cautelarmente o representado.
§2º. Caberá ao 1º Vice-Presidente a relatoria do processo ou, no seu impedimento, ao 2º Vice-Presidente.
§3º. Caso a representação envolva um ou mais membros do Conselho Diretivo, estes serão substituídos, para os fins deste artigo, por Diretores Regionais, a critério do Comitê de Ética.

ARTIGO 43. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de defesa, o relator definirá a data e a hora do julgamento, notificará o interessado e convocará os membros da Diretoria Geral para compor o julgamento.

ARTIGO 44. A pena de advertência, de suspensão ou de perda de mandato será aplicada pela maioria dos presentes na reunião de julgamento, exigindo-se o comparecimento de, no mínimo, a terça parte dos membros da Diretoria Geral, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§1º. As penas serão aplicadas com atenção ao princípio da proporcionalidade, considerada a gravidade da conduta e eventual reincidência.
§2º. A pena de suspensão do mandato poderá ser aplicada pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
§3º. Não participam do julgamento os integrantes da Diretoria Geral que tenham envolvimento com os fatos narrados na representação.

ARTIGO 45. Caberá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da ciência da decisão da Diretoria Geral, recurso à Assembleia Geral.
§1º. O recurso será endereçado ao Presidente, a quem caberá a relatoria e o juízo formal de admissibilidade.
§2º. Na hipótese de infração cometida pelo Presidente, o recurso será endereçado ao 1º Vice-Presidente, a quem caberá a relatoria e o juízo formal de admissibilidade.

ARTIGO 46. Admitido o recurso, o relator definirá a data e a hora do julgamento, notificará o interessado e convocará os associados para a reunião em Assembleia Geral.
§1º. Para o julgamento do recurso é exigida deliberação de Assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação, e quórum livre em segunda convocação.
§2º. A decisão será tomada pela maioria dos presentes reunidos em Assembleia Geral, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§3º. Não participam do julgamento os integrantes da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal que tenham envolvimento com os fatos narrados na representação.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 47. O associado e os membros da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal não responderão, nem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações da Associação ou por aquelas em nome dela contraídas.

ARTIGO 48. As eventuais omissões do presente Estatuto serão resolvidas pelo Conselho Diretivo e referendadas pela Assembleia Geral, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do Código Civil.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 49. Para a presente gestão, que se encerrará em maio de 2025, caberá ao Conselho Diretivo da entidade nomear os membros da Diretoria Geral que formarão o Comitê de Ética.

Parceiros

Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
A Abrampa e o CNMP celebraram Acordo de Cooperação Técnica objetivando a colaboração em realização de eventos na seara ambiental.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
A Abrampa e o CNJ celebraram Termo de Cooperação Técnica com o propósito de aumentar o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, visando à implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo que tenham como objetivos o aperfeiçoamento da governança ambiental, a expansão do conhecimento voltado para a proteção ao meio ambiente e o aprimoramento da atuação dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário brasileiro.

Amigos da Terra – Amazônia Brasileira e Observatório do Código Florestal
A Abrampa e a Amigos da Terra por meio do Observatório do Código Florestal celebraram acordo de Cooperação Técnica visando o compartilhamento de informações e a busca por avanços e melhorias na implementação do código florestal.

Instituto Ambiental da Amazônia (Ipam)
A Abrampa e o Ipam celebraram Acordo de Cooperação Técnica que visa o compartilhamento de informações e a busca por avanços e melhorias na implementação do código florestal.

Universidade do Vale do Taquari (Univates)
A Abrampa firmou um Protocolo de Intenções com a Universidade Ambiental da Amzônia (Univates), com o intuito de desenvolver atividades de interesse comum, especialmente no desenvolvimento de estudos, pesquisas, metodologias, eventos, aulas, processos e produtos, estabelecendo ações específicas a serem executadas através da colaboração mútua entre a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA) e os Programas de Pós-Graduação em Ambiente e Desenvolvimento (PPGAD) e em Sistemas Ambientais Sustentáveis (PPGSAS).

Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Instituto ARAPYAÚ
A Abrampa, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Instituto ARAPYAÚ celebraram  Acordo de Cooperação Técnica, cujo objeto consiste na produção e disponibilização ao CNMP e aos Ministérios Públicos brasileiros aderentes, de dados e informações sobre a cobertura vegetal e o uso da terra no Brasil, no intercâmbio de conhecimento e experiências, ferramentas e metodologias de interesse estratégico para promover a proteção, conservação, recuperação e o desenvolvimento sustentável dos biomas brasileiros, no âmbito do Projeto MapBiomas.

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