Ação Civil Pública

Requer: 1) a concessão da medida liminar, correspondente a tutela antecipada, para que a ré seja obrigada a iniciar a manutenção de todas as ruas, avenidas e logradouros públicos danificados, em face da destruição da pavimentação, adotando-se, outrossim, a regra do artigo 2º, da Lei nº 8437/92, especificamente quanto ao prazo de 72 (setenta e duas) horas para resposta preliminar na pessoa do representante legal do Município (Prefeito Municipal);

Document Type: ACP
Main Entity: Ministério Público do Estado do Tocantins
Categories: Habitação e Urbanismo
Tags: Jurisprudência
Publication Date: 08/02/2009
Desenvolvido por:
Agência Métrica