Ação Civil Pública ambiental
Requer: I – A concessão initio litis da medida liminar, na forma requerida; II – A citação pessoal da ré, para virem, querendo, responder a presente ação, sob pena de revelia; III – ao final, a procedência da ação, com o deferimento dos pedidos, na forma abaixo explicitada (cumulação sucessiva de pedidos, art. 292, do CPC), condenando-se os réus, ao pagamento dos ônus processuais e da sucumbência; Dentre outras providências.