Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela liminar

Requer: 8.1.1 – reconheça a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da regra da Lei federal nº 7.347/85, artigo 16, especificadamente do vetor interpretativo que aponte para suposta incompetência do Juízo da Seção Judiciária Federal de Goiás para conhecer e julgar esta demanda e circunscreva a eficácia erga omnes da tutela jurisdicional pretendida aos limites territoriais desse órgão judiciário; 8.1.2 – ordene à União, por intermédio do Ministério das Cidades, que tome as providências ao seu cargo, necessárias e adequadas, a fim de que sejam observados e cumpridos rigorosamente os princípios constitucionais da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, equidade, igualdade e isonomia, além do contraditório, da ampla defesa e do recurso, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 3º, inciso IV, 5º, caput, incisos XXXIV e LV, e 37, caput, da Carta da República, bem como os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, albergados pelo artigo 2º da Lei federal nº 9.784/99, na execução do “PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS” para se beneficiarem do PMCMV, priorizando a contemplação dos potenciais beneficiários, proibindo, para tanto, o método de “sorteio” pontuado nos itens 5.2.2.1, 5.2.2.2, 5.3.2.1, 5.3.2.2, 5.6, 5.6.1 e 5.7 da Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção 1, de 20 de dezembro de 2013; Dentre outras providências.

Document Type: ACP
Main Entity: Ministério Público Federal
Categories: Habitação e Urbanismo
Tags: Jurisprudência
Publication Date: 01/02/2014
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