Ação Civil Pública com pedido de Liminar

O autor requer: I. a concessão de liminar para determinar ao réu que, dentro de lapso temporal que se sugere seja de até 30 dias, promova a remoção dos moradores das áreas sujeitas ao risco iminente e ao risco 1 detectados no laudo confeccionado por encomenda da Municipalidade, alojando as famílias em local adequado. Isto tudo, sob pena de multa diária, por edificação, que se sugere seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilização do agente ou servidor público desidioso pelo crime de desobediência e de periclitação à vida, assim como pela prática de improbidade administrativa. II) a citação do réu, por Oficial de Justiça (com a faculdade do art. 172, par. 2o., do C.P.C.), para oferecer resposta no prazo legal, advertindo-o dos efeitos da revelia; III) ao final, a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e em caráter de definitividade, a: III.a) obrigações de fazer constantes no item I acima, para cumprimento em prazo a ser fixado na sentença, consistentes na remoção e no alojamento dos moradores das áreas consideradas de risco iminente e risco 1, enquanto persistir a situação de risco e enquanto os mesmos não puderem retornar para suas casas, sob as penas suso solicitadas; III.b) obrigação de fazer consistente na realização efetiva das obras necessárias à integral eliminação do risco ali detectado, que se encontram previstas no laudo pericial citado, dentro de prazo que V. Exa. julgar suficiente, mas que se sugere não exceda a 6 meses; III.c) obrigação de fazer consistente na manutenção da efetiva desocupação das áreas que não poderão mais ser ocupadas, uma vez que, de conformidade com o laudo referido, não teriam seu risco afastado com a realização das obras mencionadas no item anterior (dentro de prazo que se sugere seja o de 30 dias, contados da ciência de eventual reocupação dos locais). IV) pagamento de multa diária (por edificação não atendida), para cuja estimativa se sugere o valor de R$ 10.000,00, devida somente se, ao término dos prazos fixados na sentença, houver o descumprimento das obrigações de fazer suso indicadas no item III, quantia sujeita a correção monetária e a juros legais, pelos índices oficiais, desde a distribuição da inicial até o efetivo adimplemento, destinada a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (Decreto Estadual no. 27.070/87; art. 13 da Lei no. 7.347/85), na conta corrente no. 13.00074-5, da agência 0935-1, da Agência da Nossa Caixa Nosso Banco S/A.

Document Type: ACP
Main Entity: Ministério Público do Estado de São Paulo
Categories: Habitação e Urbanismo
Tags: Jurisprudência
Publication Date: 09/03/2000
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Agência Métrica