Ação Civil Pública de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e de liminares

I – as concessões das medidas liminares inaudita altera pars, nos termos acima expostos; II – as citações das partes requeridas, para querendo, contestarem a presente ação, que deverá seguir o rito ordinário; III – o deferimento da produção de todas as provas admissíveis em direito, a serem oportunamente requeridas, especialmente, desde já, dos documentos anexos, que requer juntadas; IV – A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90; V – A comunicação dos atos processuais nos moldes definidos no art. 236, § 2°, do Código de Processo Civil e art. 41, inciso IV, da Lei nº. 8.625/93, na sede da Promotoria de Justiça de Capanema; VI – Requer, finalmente, seja julgado inteiramente procedente o presente pedido para condenar as partes requeridas CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A., VOTORATIM CIMENTOS NINE S/A na obrigação de não fazer, consistente na não realização das obras nas vias urbanas do Município de Capanema/PA, aplicando-se, na forma combinada dos artigos 57 e 84, § 4° da Lei nº. 8.078/90, multa liminar diária equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada dia em que não suspender as obras, não retirar os postes e linhões de fornecimento de energia elétrica erguidos, ainda, pelo não consertos das calçadas danificadas e/ou alteradas, a ser depositados, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 13 da Lei n.º 7.347/85

Document Type: ACP
Main Entity: Ministério Público do Pará
Categories: Habitação e Urbanismo
Tags: Jurisprudência
Publication Date: 15/06/2015
Desenvolvido por:
Agência Métrica