Ação Civil Pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa

Ação civil pública. Responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Atuação de EDSON AUGUSTO PINELLI em conflito de interesses: exercício da função pública de “Oficial Substituto” no Ofício de Registro de Imóveis de Mandaguaçu versus desempenho de atividade empresarial no ramo de parcelamentos do solo para fins urbanos. Concorrência e ou participação de extraneus: EDSON PINELLI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME, AUGUSTO PINELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIO AUG USTO DELL AGNOLO PINELLI. Conflito de interesses “simples”: ato de improbidade administrativa que atenta contra a principiologia jurídico administrativa, em especial ao princípio da impessoalidade (Lei Federal n.º 8.429/1992, art. 11). Conflitos de interesses “qualificados”: atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito (Lei Federal n.º 8.429/1992, art. 9.º, caput e VIII). Ato de improbidade administrativa especificamente atribuído a ANGELINA SILVEIRA DERCI: deixar de praticar, in devidamente, ato de ofício (Lei Federal n.º 8.429/1992, art. 11, II). Indisponibilidade de bens para o cumprimento das sanções pecuniárias de perdimento de bens e valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio e de multa civil. Pedidos de tutela jurisdicional provisória e definitiva. Requerimentos para a regularidade e impulso do processo. Valor da causa.

Document Type: ACP
Main Entity: Ministério Público do Estado do Paraná
Categories: Habitação e Urbanismo
Tags: Jurisprudência
Publication Date: 20/10/2021
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