Proposta de acordo de não persecução penal
O presente acordo de não persecução penal tem por objeto os fatos descritos na denúncia (mov. 99.1), subsumidos às hipóteses típicas previstas: i) no artigo 180, caput, do Código Penal, por 34 (trinta e quatro) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (1º Fato); ii) no artigo 29, § 1°, inciso III, da Lei Federal 9.605/98, por 34 (trinta e quatro) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (2º Fato); com a aplicação da regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal) entre o 1° e o 2° Fato; e iii) do artigo 12 da Lei Federal 10.826/03 (3º Fato); com a aplicação da regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre o 1° + 2° Fato e o 3° Fato.