Recomendação n° 24/2017
RECOMENDA ao Diretor-Presidente da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, com base no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, que adote, de forma célere, as medidas necessárias à implementação de sistema de monitoramento eletrônico das aeronaves agrícolas, apresentando o respectivo cronograma no prazo de 60 dias.