Recurso em Sentido Estrito Nº 0000092-20.2020.8.16.0013

Recurso em sentido estrito – Insurgência ministerial – Suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, §§ 1º e 2º do código penal, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71 do código penal (1º fato); do artigo 29, § 1°, inciso III, da lei federal 9.605/98, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71 do código penal (2º fato), c/c o artigo 2º da lei 9.605/98 e artigo 70 do código penal e do artigo 296, inciso II, do código penal, por 07 (sete) vezes, na forma do artigo 71 do código penal (3º fato), na forma do artigo 69 do código penal – Rejeição parcial da incoativa por ausência de justa causa quanto ao crime de receptação qualificada (fato 1), sob o fundamento de necessária aplicação do princípio da especialidade e de ocorrência de “bis in idem” entre os fatos 1 e 2 da exordial acusatória – Inocorrência – Bens jurídicos tutelados diversos – prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – In dubio pro societate – exordial acusatória em conformidade com art. 41 do código de processo penal – Necessária instrução criminal – Recurso a que se conhece e dá-se provimento.

Document Type: Acórdão
Main Entity: Ministério Público do Estado do Paraná
Categories: Meio Ambiente
Tags: Jurisprudência
Publication Date: 15/05/2020
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