Recurso em Sentido Estrito Nº 23235-72.2019.8.16.0013

Recurso em sentido estrito– Denúncia pelos crimes de organização criminosa, receptações qualificadas e contra a fauna – Rejeição parcial da denúncia, sob o fundamento de falta de justa causa, indicando que os fatos narrados (receptações e delitos contra a fauna) seriam os mesmos, implicando em “bis in idem”, assim como a infração de organização criminosa fica derrubada, ante a rejeição das imputações do Art. 180, do CP – Insurgência ministerial – Pretensão de recebimento integral da denúncia – Viabilidade – Prática de um dos delitos que, em tese, não inviabiliza a prática do outro, pelo que se faz necessária a dilação probatória – fatos que afetariam bens jurídicos diversos – Imputação rejeitada que não se revela manifestamente inepta – Análise prematura do mérito – Primazia do “in dubio pro societate” – diante do recebimento das imputações de receptações, vislumbra-se possível a subsunção da conduta de organização criminosa – Recurso provido.”

Document Type: Acórdão
Main Entity: Ministério Público do Estado do Paraná
Categories: Meio Ambiente
Tags: Jurisprudência
Publication Date: 23/10/2020
Desenvolvido por:
Agência Métrica