Publicado em 26/08/2013

Carta de Belo Horizonte – IV Encontro Nacional de Memoriais do Ministério Público

 

CARTA DE BELO HORIZONTE

IV ENCONTRO NACIONAL DE MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

Os participantes do IV ENCONTRO DE MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, incluindo representantes do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministérios Públicos dos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e  Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,  realizado nos dias 22 e 23 de agosto de 2013, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a corresponsabilidade que a Constituição Federal impõe ao Poder Público e à sociedade no sentido de defender, promover e preservar o Patrimônio Cultural Brasileiro (artigos 127, caput, 129, III, 216, § 1º, 225);

CONSIDERANDO que a Magna Carta elevou os documentos à categoria de patrimônio cultural brasileiro ao lado de outros bens de natureza material e imaterial, conforme art. 216, caput, impondo a gestão arquivística adequada (art. 216, § 2º.);

CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público na defesa do patrimônio cultural e a necessidade de assessoramento especializado para identificação das especificidades teóricas e metodológicas próprias ao campo da gestão do patrimônio histórico, com ênfase na relação entre a sua gestão e o desenvolvimento econômico e social das comunidades;

CONSIDERANDO que, há mais de uma década, os Ministérios Públicos brasileiros vêm se mobilizando para garantir a implantação de seus Memoriais, por reconhecerem a necessidade de sistematização da memória da Instituição e de reflexão sobre sua história e papel na sociedade brasileira contemporânea;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, no âmbito dos Ministérios Públicos, políticas internas de memória institucional, para a sistematização e preservação do seu acervo material e imaterial e, ainda, contribuir para consolidação da percepção identitária comum e para fortalecer a rede de solidariedade mútua entre seus membros e servidores, mediante a compreensão das lutas e desafios do passado;

CONSIDERANDO a importância dos Memoriais para a sedimentação da personalidade das instituições, por visarem ao resgate e resguardo de sua história e memória, o que promove um laço de filiação entre as gerações pretéritas e futuras;

CONSIDERANDO que sem a gestão documental não há memória a proteger, pois são atividades que se retroalimentam;

 Reafirmando as conclusões das Cartas de Florianópolis e Brasília, concluem que:

1.    É premente a criação, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, de estrutura que possa cumprir a função de zelar, de forma permanente, pela adoção de medidas de preservação da memória institucional e de gestão dos documentos produzidos pelo Ministério Público Brasileiro.

2.    É necessária a criação e implantação de um Programa Nacional da Memória do Ministério Público, segundo diretrizes a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

3.    A implantação de Memoriais exige planejamento e estabelecimento de metas, com vistas a garantir a permanência de sua fruição ao longo de sua existência.

4.    É necessária a existência de equipe técnica qualificada para subsidiar a implantação e o funcionamento dos Memoriais e dos sistemas de gestão documental, a fim de garantir a autenticidade das pesquisas e coleta dos conteúdos que comporão o seu acervo. Por isso, deve-se prever a  criação de cargos de historiadores e arquivistas  no quadro funcional dos Ministérios Púbicos.

5.    No âmbito da Administração Pública, a memória é também o conjunto de dados e informações, daí a necessidade de se informatizar a operacionalização dos arquivos para assegurar sua preservação e facilitar o acesso à pesquisa.

6.    A pesquisa da história oral constitui importante técnica de registro da memória das instituições, motivo pelo qual se recomenda a difusão dessa prática entre os Memoriais do Ministério Público.

7.    A preservação dos Autos de Devassa da Inconfidência Mineira é exemplo contundente da importância da adequada tutela dos autos processuais findos como fonte privilegiada de elementos para a compreensão da história nacional.

8.    Os órgãos de execução do Ministério Público com atribuições na defesa do patrimônio cultural devem fiscalizar o estado de acondicionamento, conservação, organização e preservação dos livros, processos e demais papéis sob a guarda dos serviços notariais e de registro, bem como autos processuais findos existentes na comarca, principalmente aqueles que remontam aos séculos passados.

9.    As ações de preservação da memória e da gestão documental do Ministério Público Brasileiro devem observar os preceitos normativos das Leis  Federais 8.159/1991, 11.904/2009 e 12.527/2011, visando à efetiva preservação dos seus acervos arquivísticos, o acesso público e o resguardo da memória do país.

10. O Ministério Público Brasileiro deve promover a defesa intransigente do valioso patrimônio cultural nacional mediante a adoção de todas as medidas extrajudiciais e judiciais cíveis e criminais necessárias para coibir qualquer tipo de ameaça ou dano em detrimento dos bens culturais.

11. O Ministério Público Brasileiro deve promover a criação e aparelhamento de Promotorias Especializadas e Grupos Especiais Permanentes de atuação na defesa do Patrimônio Cultural, com a participação de equipes interdisciplinares.

12. Deve o Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais como defensor do regime democrático e do patrimônio cultural, promover a difusão e o cumprimento da legislação atinente à preservação do patrimônio cultural arquivístico, a fim de que sejam instituídos arquivos eficientes, capazes de assegurar a preservação e o acesso aos seus documentos.

13. A interlocução e a articulação do Ministério Público com os diversos atores envolvidos na defesa do patrimônio cultural é o que garante resultados significativos das ações de preservação e promoção da memória coletiva.

14. É desejo de todos a realização do V Encontro de Memoriais dos Ministérios Públicos.

Fica definida a realização dos dois próximos Encontros de Memoriais nos Estados de Alagoas e Espírito Santo, respectivamente.

Encaminhar-se-á a presente carta aos presidentes do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais,  e ao Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais a fim de dar-lhes ciência do seu conteúdo.

 

Belo Horizonte – MG, 23 de agosto de 2013

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