Ação Civil Pública
Requer-se a notificação imediata do representante legal do Município para que, em 72 horas, pronuncie-se sobre os pedidos de antecipação de tutela, na forma prevista pelo artigo 2º, da lei nº 8.437/1992, após o que se requer sejam antecipados os efeitos pretendidos; dentre outras providências.