III CARTA DE PRINCÍPIOS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O MEIO AMBIENTE

III CARTA DE PRINCÍPIOS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O MEIO AMBIENTE

3ª. CARTA DE ARAXÁ

Os membros da Magistratura e do Ministério Público reuniram-se no III CONGRESSO BRASILEIRO DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O MEIO AMBIENTE, realizado em Araxá (MG), no período de 07 a 09 de agosto de 2019, num momento de extrema relevância para o planeta Terra, nossa casa. No mês de julho passado foi declarado o Dia da Sobrecarga da Terra (2019), conforme estudos realizados pela Global Footprint Network constatando que nosso planeta acaba de atingir o esgotamento de sua capacidade de resiliência para se recuperar da exploração de seus recursos naturais em face das ações humanas, fazendo a estimativa de que, em 2030, precisar-se-ia de dois planetas Terra para responder à demanda humana por recursos naturais, caso permaneça esse modelo de desenvolvimento. Os efeitos das mudanças climáticas decorrentes desse modelo exploratório, hoje são visíveis, e, portanto, inegáveis: furacões na América, ondas de calor na Europa, secas na África e enchentes na Ásia, conforme afirma o relator especial da ONU para os direitos humanos e meio ambiente David R. Boyd (relatório de 2019, Res. nº37/18 do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas).

Diante de tal realidade, preocupamo-nos com a preservação do meio ambiente brasileiro, bem como com a necessária adoção de um modelo socioeconômico que atenda as exigências do desenvolvimento sustentável, isto é, um modelo que supra as necessidades atuais, sem comprometer o futuro das próximas gerações. Assim, estamos convencidos ser esta a única maneira de se coadunar com a ética ambiental constitucional própria do Estado Democrático contemporâneo inaugurado pela Carta Magna de 1988, como expressão de uma solidariedade entre gerações, decorrente do princípio da dignidade humana, previsto no artigo 1º da Constituição Federal, e que permeia todo o seu texto. E mais, que nesse contexto insere-se a consagração constitucional da inter-relação entre o homem e meio ambiente, firmando o homem como parte da natureza: “O homem é a natureza”.

Imbuídos de tais preocupações e cientes de seus papéis institucionais, a Magistratura e o Ministério Público, após discussão e votação, em plenária, sobre as proposições encaminhadas à Comissão Organizadora durante o evento relativas ao temário “Proteção ambiental: a missão garantidora do Poder Judiciário e do Ministério Público–Históricas Tendências e Perspectivas”, aprovaram as seguintes conclusões:

 

  1. No conflito de princípios e normas, deve prevalecer o interesse ambiental sobre o interesse privado, baseado em uma ética constitucional ambiental voltada às gerações futuras.

  2. O Poder Judiciário e o Ministério Público devem observar a competência nas ações ambientais baseada na prevalência do local do fato prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/85 e a gravidade local ou regional do dano, com a aplicação estrita do art. 109, inc. I da CF e do art. 45, §§1º e 2º do CPC.

  3. A atuação do Ministério Público na defesa do meio ambiente deve privilegiar os instrumentos de autocomposição e práticas restaurativas das questões ambientais, nas esferas judicial e extrajudicial, a fim de viabilizar o exercício pleno da cidadania e democracia ambiental.

  4. O controle das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, à luz da Constituição Federal e da Lei da Política Nacional Meio Ambiente, é uma tarefa irrenunciável e vinculada do Estado, incumbindo aos órgãos administrativos competentes atuar de maneira eficiente e diligente no exercício desse controle, inclusive no âmbito do licenciamento ambiental.

  5. O controle de legalidade exercido no âmbito do licenciamento ambiental, inclusive pela via judicial, é um controle de legalidade ampla, devendo ser verificado se o empreendimento a ser licenciado ou já licenciado está em conformidade com o sistema-jurídico ambiental, os valores fundamentais do ordenamento jurídico-ambiental e os princípios basilares do direito ambiental.

  6. As condicionantes são passíveis de controle pela via judicial, quanto à sua adequação ou suficiência, à luz do princípio da vedação da atuação insuficiente do Poder Público em matéria ambiental, do princípio da prevenção e do princípio da precaução, inclusive no tocante à imposição ao empreendedor da adoção da melhor tecnologia disponível para evitar danos e degradações ambientais.

  7. A exigência da adoção da melhor tecnologia disponível – obrigação implícita em todo procedimento de licenciamento ambiental – é passível de controle pela via judicial e independe do custo dessa tecnologia e deve ocorrer não só no momento da concessão das licenças ambientais, bem como no desenvolvimento posterior da atividade licenciada.

  8. O emprego da melhor tecnologia disponível, embora relevante, não garante, por si só, que a atividade a ser licenciada ou já licenciada é viável sob o ponto de vista ambiental, não autorizando necessariamente o licenciamento ou o prosseguimento da atividade licenciada, circunstância igualmente passível de controle na esfera judicial.

  9. Em razão da natureza fundamental, difusa, indisponível e intergeracional do patrimônio cultural, a determinação, pelo Poder Judiciário, de medidas tendentes a fazer com que o Legislativo e o Executivo cumpram a missão constitucional de promover a adequada tutela dos bens de valor cultural (art. 23, inc. III e IV e art. 216 da CF/88) não implica violação à separação de Poderes.

  10. Em razão da especial natureza infungível e irrepetível, própria dos bens culturais, o princípio da prevenção deve ser aplicado com especial vigor nas ações que envolvam a defesa do patrimônio cultural brasileiro, evitando a geração ou a continuidade de situações de risco.

  11. A inexistência de prévia proteção administrativa ou legislativa não impede o manejo de ação popular ou ação civil pública em favor da preservação de bem cultural, cujo valor é preexistente e pode ser reconhecido e declarado pelo próprio Poder Judiciário.

  12. A reparação dos danos em detrimento de bens culturais deve ser integral, incluindo a restauração (sempre que possível), e contemplando todas as dimensões causadas pela lesão, danos materiais irreversíveis, danos interinos, danos morais coletivos, o ressarcimento e a proibição de obtenção de lucros ilícitos.

  13. Os bens culturais inventariados estão submetidos a especial regime protetivo em decorrência do previsto no art. 216, §1º da Constituição Federal. Com fundamento na teoria do diálogo das fontes, pode ser aplicado a todos os bens inventariados, em conjugação com o art. 1.228, § 1º do Código Civil, o disposto no art. 39, §2º da Lei 11.904/2009 (Estatuto dos Museus), que estabelece que “os bens inventariados gozam de proteção com vistas a evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência”.

  14. A responsabilidade em comissão por omissão prevista no artigo 2º da Lei 9.605/1998 reflete instituto eminentemente preventivo, derivado da expectativa social de que do exercício de uma atividade arriscada não advirão danos às pessoas e ao ambiente, pois somente se permitiu tal atividade porque se confia que aqueles que controlam a empresa, que possuem o direito de dirigir e dar ordens nesta estrutura cerrada, e que podem repelir as decisões de seus subordinados, promovam, através da fiscalização e supervisão, o cumprimento pelos subordinados das normas ambientais, e adotem todas as medidas necessárias para a prevenção do dano ambiental.

  15. O artigo 2º da Lei 9.605/1998 apresenta uma lista exemplificativa de pessoas responsáveis, que possui como denominador comum a posição de controle de uma fonte de perigos.

  16. Não é necessário que o crime praticado pelo subordinado previsto no artigo 2º da Lei 9.605/1998 seja cometido no interesse da empresa, e sim que esteja relacionado com a atividade da empresa.

  17. A responsabilidade em comissão por omissão do superior hierárquico prevista no artigo 2º da Lei 9.605/98 pode ser analisada também sob o aspecto da autoria, pois sua omissão pode se dar em um contexto distinto do agir do empregado.

  18. Em situações de desastres, o bloqueio judicial de recursos e valores do poluidor é medida essencial que visa assegurar o custeio de medidas preventivas emergenciais, mitigatórias, reparadoras ou compensatórias socioambientais.

  19. Em situações de desastres, Magistrados e membros do Ministério Público devem pautar as providências emergenciais em consonância com os princípios in dubio pro natura e in dubio pro acqua, notadamente em caso de incerteza e de controvérsias sobre a qualidade da água e do meio ambiente, de modo a assegurar o direito ao acesso à água e ao saneamento básico, proteger e conservar os recursos hídricos e os ecossistemas relacionados.

  20. A noção de atingido deve ser ampla, de modo a permitir e facilitar o acesso à Justiça, sob pena de frustração do primado constitucional da reparação integral dos danos (§§° 2o e 3o do art. 225, da CF).

  21. Considerando a excessiva dificuldade dos atingidos de cumprirem qualquer encargo probatório (reunirem documentos, estudos técnicos etc.), e, por outro lado, da facilidade e da obrigação do poluidor em avaliar os danos socioambientais e socioeconômicos, decorrentes de desastres ambientais pode ser aplicada a regra da inversão do ônus probatório em ações individuais e coletivas relativas a direitos de atingidos, com base no art. 373, §1o do CPC, c/c Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro e inciso VII do art. 4º da Lei n.º 6.938/1981, c/c §2o do art. 1o da Lei 12.608/2012, c/c art. 6o, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 618, do STJ.

  22. Grandes desastres podem ser vistos não apenas como um só desastre, mas também como múltiplos desastres, afetando de forma diferenciada territórios, comunidades e bens, a exigir soluc?o?es peculiares ou locais, as quais podera?o ser objeto de ac?o?es individuais ou coletivas, intentadas cada qual no foro de reside?ncia dos atingidos ou do dano, sempre com base na garantia de acesso facilitado ao Poder Judicia?rio e da tutela mais ampla e irrestrita possi?vel  (conforme julgado CC STJ 144922-MG).

  23. O Ministério Público deve atuar preventivamente, exigindo dos órgãos competentes e dos empreendedores responsáveis por barragens a elaboração de diagnósticos e planos de atuação para o devido gerenciamento do risco, e, em caso de ocorrência de tragédias, buscando a avaliação dos danos e sua reparação integral. Para tanto, no que tange ao patrimônio cultural, o Ministério Público deve atuar junto aos empreendedores responsáveis por barragens, exigindo que adotem todas as medidas necessárias para salvaguarda do meio ambiente cultural por eles colocados em situação de risco.

  24. O Ministério Público deve atuar junto aos órgãos de proteção no tocante a barragens em risco e, em relação às demais, no momento da renovação das licenças, exigindo diagnóstico do patrimônio cultural a jusante e atualização do plano de ações emergenciais que contemplem a salvaguarda de patrimônio cultural, conforme termo de referência por eles elaborado.

  25. Para os novos empreendimentos, é necessário que os órgãos de proteção exijam estudos ambientais nas possíveis áreas de inundação das barragens e, com base neles e nos elementos colhidos junto à comunidade local, demandem alternativas locacionais e melhores tecnologias disponíveis para evitar o risco. Caso decidam pela viabilidade ambiental do empreendimento, no tocante ao meio ambiente cultural, os órgãos de proteção devem exigir dos empreendedores medidas preventivas e mitigatórias adequadas, bem como planos de ações emergenciais que contemplem o meio ambiente cultural na área de inundação, conforme termo de referência por eles elaborado.

  26. Nos deslocamentos forçados por desastres ou projetos de desenvolvimento, a reparação do dano existencial deve considerar a reterritorialização coletiva em um processo participativo que assegure o incremento das condições de vida dos afetados.

  27.  Os animais devem ser considerados nas estratégias de redução de risco e nas respostas a desastres.

  28. O Protesto Extrajudicial é um dos instrumentos à disposição do Poder Judiciário e do Ministério Público para garantir o cumprimento de sentenças judiciais, de termos de ajustamento de conduta (TAC) e acordos celebrados e descumpridos pelas partes, sempre que neles haja obrigação de pagar quantia ou obrigação de fazer ou não fazer que tenha sido convertida em obrigação de pagar quantia.

  29. O Poder Judiciário e o Ministério Público devem priorizar, incentivar e apoiar a disseminação da política nacional de tratamento adequado de resolução consensual de conflitos, com a implantação dos CEJUSC’s nas Comarcas dos Estados, bem como dos postos avançados de conciliação extraprocessual e dos postos de atendimento pré-processual como meta de se alcançar a pacificação social, com a Justiça mais célere e eficaz.

 

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