Publicado em 11/02/2026
STF debate custas e honorários de ações coletivas no âmbito do Ministério Público

Em julgamento realizado na quarta-feira (4/2), promotor do MPES e conselheiro fiscal da ABRAMPA defende que a produção da prova é garantia estrutural da tutela coletiva e do interesse público primário
Na quarta-feira, 4 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1382 da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de o Ministério Público ser obrigado a antecipar ou custear honorários periciais em ações coletivas. A controvérsia tem potencial de impactar diretamente o acesso à justiça e a efetividade da tutela de direitos fundamentais no país, especialmente em litígios de alta complexidade.

A sustentação oral no julgamento foi realizada pelo promotor de Justiça Hermes Zaneti Júnior, do Ministério Público do Espírito Santo, que também é titular do Conselho Fiscal da ABRAMPA.
Em sua manifestação ao plenário, Zaneti sustentou que a discussão extrapola uma controvérsia de natureza orçamentária e alcança o núcleo da justiça constitucional do processo coletivo. Segundo argumentou, um processo só é legítimo quando estruturado para permitir a adequada descoberta da verdade, especialmente em litígios estruturais e de elevado impacto social.
Ao mencionar casos emblemáticos como os desastres de Mariana e Brumadinho, o promotor destacou que os custos das provas técnicas nesses litígios podem alcançar valores extremamente elevados. Para ele, exigir que o Ministério Público antecipe ou suporte esses honorários inviabiliza, na prática, a produção da prova, comprometendo a reconstrução dos fatos, a responsabilização adequada e a própria qualidade das decisões judiciais.
Na avaliação apresentada ao STF, a insuficiência probatória enfraquece não apenas o julgamento, mas também a possibilidade de soluções consensuais justas. A prova técnica, afirmou, é condição para decisões racionais, controláveis e fundadas em elementos objetivos, e não um aspecto acessório do processo.
Zaneti também ressaltou a distinção entre interesse público primário e interesse público secundário. Enquanto este último se vincula à lógica administrativa e à contenção de despesas estatais, o interesse público primário corresponde aos direitos da coletividade e à legitimidade da ordem constitucional. Nessa perspectiva, o financiamento adequado da prova deve ser compreendido como investimento institucional na justiça, e não como custo.
O promotor alertou ainda para os riscos de uma inversão no raciocínio jurídico-processual caso prevaleça a obrigação de custeio pelo Ministério Público. Segundo ele, o processo deixaria de buscar a prova necessária para o conhecimento dos fatos e passaria a se limitar à prova compatível com o orçamento disponível, ampliando o risco de erro judicial e favorecendo grandes causadores de danos em detrimento da tutela coletiva.
Ao concluir, Zaneti afirmou que a vedação à antecipação de honorários periciais pelo Ministério Público não configura privilégio institucional, mas uma garantia estrutural do processo coletivo, indispensável para o exercício pleno de sua função constitucional na defesa da ordem jurídica, dos direitos fundamentais e dos interesses difusos e coletivos.
A ABRAMPA acompanha o julgamento do tema por compreender que a tese em análise no STF possui repercussões diretas sobre a efetividade das ações coletivas no Brasil, especialmente na seara socioambiental, em que a prova técnica constitui elemento estruturante para a proteção de direitos fundamentais e a responsabilização por danos de grande magnitude.
