ARTIGO: O Ministério Público e o Meio Ambiente

O MINISTÉRIO PÚBLICO E O MEIO AMBIENTE

 

Paulo Antônio Locatelli

Promotor de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina

Vice-Diretor da Abrampa – Região Sul

 

 

O desenvolvimento desenfreado e o desmantelamento da normatização protetiva exigem ainda mais a participação do Ministério Público na defesa do meio ambiente. As intervenções dos órgãos de execução do Ministério Público estão aumentando em questões relacionadas ao desrespeito de normas ambientais e urbanísticas, por dois fatores fundamentais: a) descumprimento intencional ou não das legislações; b) precariedade ou omissão na fiscalização e aplicação da sanção administrativa.

No dia mundial do meio ambiente ressurge o eterno dilema se o nosso direito ambiental é ecocêntrico ou antropocêntrico? Se construímos o direito ambiental para defender o meio ambiente do homem ou proteger o homem de si mesmo? Proteger os recursos naturais finitos ou garantir a sua exploração?

Independentemente da resposta acima, a instituição está legitimada a cumprir a lei e garantir o meio ambiente saudável para as presentes e futuras gerações, e para tanto, deve atuar de forma sustentável.

Devemos nos comprometer com a manutenção dos ecossistemas essenciais que tornam possível a nossa existência como espécie, dentro de condições ambientais aceitáveis.

A estabilidade dos ecossistemas deve ser um objetivo claro do Ministério Público em sua atuação frente a realidade e o direito, e, ainda que possamos ouvir diversas opiniões, o fato é único: os recursos naturais são finitos e a exploração e o consumo desenfreados.

A defesa dos direitos transindividuais exige, além da ruptura do pensamento jurídico limitado a disputas individuais, a mudança do componente humano, tornando o membro do MP um ser detentor de uma visão mais holística da realidade social, inserido nas estratégias e prioridades da Instituição.

A tutela metaindividual requer, junto com o fator humanístico fundado na solidariedade, o convívio obrigatório com o conhecimento múltiplo e, em especial, com a interdisciplinaridade, as quais irão promover a ampliação dos conhecimentos básicos do direito para uma diversidade no campo técnico nunca imaginada.

Para compreender e aplicar os direitos transindividuais é preciso ir além das diretrizes básicas estabelecidas unicamente pela ordem jurídica. Os direitos coletivos, em geral, necessitam um grau de conhecimento amplo baseado em diversas áreas, tais como cartografia, geologia, urbanismo, engenharia, biologia, agronomia, sociologia, economia, ciências políticas.

Nesse ponto, o uso de ferramentas como o Sistema de Informações Geográficas, ao tempo em que exige conhecimento específico das outras áreas diversas do direito, permite a instituição atuar de forma mais sustentável, pautando os encaminhamentos das promotorias de justiça na busca da homeostase, seja através de uma recomendação ou ajustes de conduta.

Esse equilíbrio na atuação é alcançado quando baseado em análises técnicas confiáveis, assentadas em informações geográficas e bancos de dados. O acordo resolutivo não é apenas celebrado entre as partes envolvidas – Promotor de Justiça e o compromissário infrator – mas tem um alcance imenso, pois cada ato do Ministério Público na tutela ambiental significa um pacto com a Terra.

Portanto, a atuação do Promotor de Justiça na área ambiental não se mede apenas por dados estatísticos, mas deve ser vista por imagens de satélite georreferenciadas.

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