Introdução ao Novo Código Florestal (NCF) e Lei de Proteção da Mata Atlântica (LMA)

*Por Fábio Fernandes Corrêa

A primeira lei de proteção florestal do Brasil é de 12 de dezembro de 1605, o Regimento Pau-Brasil, que impôs rígidos limites à exploração dessa espécie arbórea na então colônia portuguesa. O seu desrespeito poderia acarretar multas, exílios, açoites e até pena de morte.

O pensamento utilitarista, de preservação em prol do proveito econômico, perdurou durante muito tempo. No entanto, o senso da importância da flora à coletividade aflorou no primeiro Código Florestal Brasileiro, em 1934, que estabeleceu que as florestas existentes no território nacional constituem bem de interesse comum a todos os habitantes do país.

              Com o advento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, prevaleceu a visão biocêntrica de que o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas é o objeto da tutela jurídica. Esse é o conceito legal de meio ambiente.

              Com uma melhor percepção do meio em que vivemos, iniciou-se um movimento sobre a necessidade de uma lei específica para a proteção da Mata Atlântica, ao lado do então vigente Código Florestal de 1965. O Bioma é o lar da maioria dos brasileiros, com imensa biodiversidade, mas extremamente devastado e com contínua pressão humana. Não é à toa que a Constituição Federal de 1988 considerou a Mata Atlântica como “patrimônio nacional”.

              A proteção jurídica específica da Mata Atlântica iniciou-se com o Decreto 99.547, de 1990, com uma proibição total de corte e exploração da sua vegetação.  Contestado na mais alta corte do Brasil, o STF confirmou a sua validade. Seguiu-se o Decreto 750, de 1993 e, por fim, a Lei 11.428, de 2006, que deu os contornos atuais sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

              Sempre houve uma harmoniosa relação entre a Lei da Mata Atlântica e o Código Florestal, até mesmo com a sua substituição pela Lei de Proteção da Vegetação Nativa em 2012 (Lei 12.651). E não poderia ser diferente, pois no ordenamento jurídico brasileiro é relativamente comum a existência de leis especiais, que prevalecem sobre leis gerais.

              Levantou-se, então, um equivocado entendimento de que o conceito de área rural consolidada – aquela com ocupação antrópica antes de 22 de julho de 2008 –  existente na Lei 12.651, também deveria ser aplicado à vegetação nativa de Mata Atlântica. Isso não só é contrário ao sistema jurídico brasileiro, como acarretaria enorme prejuízo especialmente à recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal.

              A questão está posta para julgamento no STF (ADI 6446), mas há a esperança de que a proteção especial triunfe. Para dirimir dúvidas e esclarecer as diferentes hipóteses legais de intervenção, o Pacto pela Restauração da Mata Atlântica apresenta o seguinte quadro comparativo Lei da Mata Atlântica x Lei de Proteção da Vegetação Nativa. Espera-se que o quadro seja mais um instrumento da correta aplicação das duas principais leis florestais do país. Acesse o quadro aqui.

 

*Bio: Fábio Fernandes Corrêa. Promotor de Justiça e gerente do Programa Floresta Legal do MP/BA. Mestre em Ciências e Tecnologias Ambientais pela UFSB/IFBA. 1º Secretário da Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA). Conselheiro do Pacto pela Restauração da Mata Atlântica.

**O texto acima é um artigo de opinião, e não representa a opinião de todos os membros do NewFor ou de seus órgãos financiadores.

Fonte: O texto foi publicado no blog NewFor (https://blognewfor.blogspot.com/2020/08/introducao-ao-novo-codigo-florestal-ncf.html?m=1&fbclid=IwAR3NKPsnH1RoDlbr7IX8KdoeQglHTuAt2eg_aHO6lgo4AwPJTohnLVJKkkA)

 

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