NOTA DA ABRAMPA: ALERTA SOBRE AS INCONSTITUCIONALIDADES E RETROCESSOS AMBIENTAIS CONSTANTES DO PROJETO DE LEI QUE VISA INSTITUIR O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DE GOIÁS

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MEMBROS DE MINISTÉRIO PÚBLICO DE MEIO AMBIENTE – ABRAMPA, entidade civil que congrega membros do Ministério Público brasileiro com atuação na defesa jurídica do meio ambiente,  vem, cumprindo seus objetivos institucionais, por meio desta nota, manifestar-se sobre mais um inaceitável capítulo do desmonte do arcabouço normativo e do aparato institucional de tutela do Meio Ambiente no Brasil, dessa vez em razão do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo do Estado de Goiás, no qual busca instituir o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental – REL, que visa flexibilizar e enfraquecer o instituto constitucional-ambiental do prévio licenciamento ambiental, sob a justificativa da crise econômica instalada a partir dos efeitos da decretação do estado de calamidade pública, decorrente da Pandemia Mundial causada pelo Corona vírus (COVID-19).

Diante da proposta de alteração legislativa antes mencionada, observa-se que o pretendido Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental – REL contraria os princípios e normas constitucionais vigentes de proteção ambiental, visto que contradiz a noção básica de desenvolvimento sustentável, ao priorizar tão somente o aspecto econômico do tripé da sustentabilidade, que exige a ponderação e balanceamento, em pé de igualdade, com os demais aspectos sociais e ambientais.

A inconstitucionalidade da proposta, entre outros aspectos, está na afronta aos princípios do artigo 225 e da ordem econômica especialmente, no previsto no art. 170, VI, ambos da CF[1].

Nesse momento, são reconhecidos os enormes esforços do Governo do Estado de Goiás no controle e tratamento da Pandemia, mormente nas duras e necessárias ações de restrição de circulação e aglomeração de pessoas, que são referências nacionais, bem como nos incrementos nas estruturas de emergência do sistema de saúde.

Da mesma forma, compreende-se a existência dos indesejados efeitos econômicos e sociais decorrentes das citadas medidas preventivas, no entanto, a desaceleração econômica está sendo vivenciada concomitantemente em todo o Planeta e não somente no Estado de Goiás.

Embora a crise econômica atinja o Estado de Goiás, vale ressaltar que grande parcela da sua economia está centrada no setor primário, que não paralisou suas atividades, bem como pelos indicativos do IBGE[2] do recorde de safra do corrente ano agrícola e desse modo não se justifica retrocessos ambientais sob argumentos de garantir o melhor desempenho da econômica estadual. A crise da pandemia do Covid-19 não pode servir de justificativa para a desburocratização da máquina administrativa no tocante a proteção ambiental, e não autoriza a flexibilização e enfraquecimento do dever constitucional do Estado em exercer o controle das atividades poluidoras, por meio do devido e prévio licenciamento ambiental, conforme obrigação insculpida no art. 23, IV[3] e 225, § 1º, IV e V[4], todos da Constituição Federal.

Assim, em razão do quanto determina os artigos 23, 170 e 225 da Constituição Federal, a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, e de todo o arcabouço legislativo que regulamenta o instrumento de licenciamento ambiental impondo a obrigatoriedade do Estado de tutelar o meio ambiente e de atuar na prevenção aos danos ambientais em relação as atividades econômicas, certamente poderá gerar questionamentos da constitucionalidade da própria lei, e dos diversos pedidos de licença lastreados em eventual lei aprovada nos termos propostos perante o Poder Judiciário.

Diante disso, o efeito esperado poderá ser oposto ao almejado ocasionando maior insegurança jurídica e prejuízos a sustentabilidade socioambiental com diminuição da proteção ambiental.

Ademais, nesse momento o comércio internacional tem primado por atividades econômicas com rígidos controles estatais e cada vez mais sustentáveis. Nesse sentido os principais bancos internacionais, dentre eles o Banco Mundial[1], o New Development Bank[2] ligado ao BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), o Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura (AIIB)[3] e o BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento[4], para garantir financiamentos exigem as avaliações de impactos ambientais, que devem ser realizadas em procedimentos regulares de licenciamentos ambientais.

A análise simplificada pretendida no projeto de lei terminará por excluir este critério, o que dificultará a aprovação de projetos com estes bancos que, inclusive, exigem que se a legislação nacional for menos restritiva que seus documentos de referência, prevaleçam os critérios mais restritivos.

A aprovação do projeto de lei, da forma como se encontra, inclusive pode colocar em sério risco a possibilidade de serem acessados mercados internacionais e, inclusive, o acordo entre Mercosul e a União Europeia.

Finalmente, em face de tudo o quanto foi exposto, vale frisar que o enfraquecimento do licenciamento ambiental, da forma como proposto neste PL, aumenta as chances que acidentes graves como Mariana e Brumadinho se repitam, restando comprovado que há necessidade de eficaz controle estatal nas atividades que possam causar danos ao meio ambiente e que a ausência desse controle pode levar a resultados desastrosos que ceifam vidas e danificam irremediavelmente o meio ambiente.

 

Belo Horizonte, 14 de abril de 2020.

 

Diretoria da Abrampa

 

Cristina Seixas Graça

Presidente da ABRAMPA

 

Juliano de Barros Araújo

Promotor de Justiça

Titular da 15ª Promotoria de Justiça de Goiânia

Ministério Público do Estado de Goiás

 

Delson Leone Júnior

Promotor de Justiça

Coordenador do Centro de Apoio Operacional – Área do Meio Ambiente e Consumidor

Ministério Público do Estado de Goiás

 


[1]The World Bank Environmental And Social Framework, disponível em: http://pubdocs.worldbank.org/en/837721522762050108/Environmental-and-Social-Framework.pdf, p. IX, acesso em 13 de agosto de 2019;

 

[2]New Development Bank – Environmentand Social Framework, disponível em: https://www.ndb.int/wp-content/uploads/2017/02/ndb-environment-social-framework-20160330.pdf, acesso em 13 de agosto de 2019

[3]Environmental and Social Framework, AsianFinfrastructureInfestment Bank, approvedFebruary 2016, AmendedFebruary 2019, in https://www.aiib.org/en/policies-strategies/_download/environment-framework/Final-ESF-Mar-14-2019-Final-P.pdf, p. 01, acesso em 13 de agosto de 2019;

[4]EnvironmentAndSafeguardsCompliancePolicy, 19 de janeiro de 2006, Inter-AmericanDevelopment Bank, http://idbdocs.iadb.org/wsdocs/getdocument.aspx?docnum=665902, acesso em 13 de agosto de 2019

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