ABRAMPA e Rede Pró UC pedem ao STF o restabelecimento da Res. CONAMA 303/02 como garantia de proteção das restingas
A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMBA) e a Rede Nacional Pró Unidades de Conservação (REDE PRÓ UC) foram admitidas como amici curiae nas ADPFs (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 747, 748 e 749, nesta quinta-feira (19/11/2020). As demandas questionam a constitucionalidade da Resolução 500/20, que revogou uma série de normas importantes, entre elas a Resolução 303/02, que estabelecia patamares de proteção fundamentais para a preservação das restingas e manguezais.
A medida foi aprovada na 135ª Reunião Ordinária do CONAMA em setembro, por maioria de votos, apesar das críticas do Ministério Público Federal e de entidades de proteção ambiental. Caso mantida, a Resolução 500/20 permitirá que passem a ser emitidas autorizações para a supressão de vegetação nativa das restingas com vistas à exploração de áreas até então integralmente preservadas por suas relevantes características ambientais e pelos insubstituíveis serviços ecossistêmicos desempenhados, em flagrante e inadmissível retrocesso ambiental.
A revogação foi justificada por um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), segundo o qual teria se operado a suposta retirada de competência normativa do CONAMA pelo Novo Código Florestal. Para as associações, no entanto, sob a nova legislação o CONAMA manteve plena e integral competência normativa para dispor a respeito das áreas de preservação permanente das restingas, fornecendo critérios técnicos para a correta aplicação da lei. Essa mesma posição, aliás, chegou a ser recentemente defendida pela própria Advocacia-Geral da União, que afirmou que o Novo Código Florestal não alterou as disposições da lei anterior a respeito do tema, de modo que não haveria que se falar em incompatibilidade entre a nova lei e a vigente Resolução 303/02.
Na manifestação apresentada ao Supremo Tribunal Federal, as associações apontaram que, ao fragilizar substancialmente os ecossistemas de restinga, a medida ofende diretamente o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Defenderam, ainda, que a não adoção de medidas de proteção ambiental – ou a sua proteção insuficiente – por parte do Estado, resulta em prática lesiva e inconstitucional, passível de controle judicial.
As entidades trouxeram, ainda, dados importantes sobre os graves impactos climáticos de uma eventual redução na proteção das restingas e manguezais. Tais ecossistemas são responsáveis pela retenção de águas e sedimentos, contribuindo para compensar a elevação do nível do mar e reduzir a tendência a processos erosivos nas zonas costeiras, tornando-as menos suscetíveis à ocorrência de tempestades, inundações e outros eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas. A ausência dessa proteção natural nessas regiões tende a forçar o Poder Público das cidades litorâneas a realizar gastos consideráveis em obras de reparação e contenção.
As ADPFs nº 748 e 749 tramitam sob a relatoria da Min. Rosa Weber.
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